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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0198154-21.2020.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Helena Milan - Processo de Origem: 1004046-73.2018.8.26.0296/0002 1ª Vara Foro de Jaguariúna Vistos. Páginas 413/414; 416/419; 433/435; 436/440: Trata-se de precatório processado para o exercício orçamentário de 2022 e inicialmente parcelado para pagamento nos termos da Constituição Federal, art. 100, § 20. Pelo que se depreende a partir das manifestações das partes e conforme decisão já proferida nos autos do Processo Geral de Gestão nº 9000368-83.2015.8.26.0500/03, devido à inadimplência da parte devedora quanto ao pagamento de uma das parcelas previstas conforme o art. 100, § 20, as partes celebraram novo acordo que veio a ser homologado pelo juízo da execução. Nesse contexto, enquanto a municipalidade passou a promover depósitos diretamente nos autos da ação originária, concomitantemente também continuaram sendo disponibilizados pagamentos pela DEPRE, tendo sido determinado nos autos do Processo Geral de Gestão que a municipalidade permaneça realizando os pagamentos decorrentes do acordo nos autos de origem. Adicionalmente, determinou-se ainda que os valores transferidos pela DEPRE em 26/09/25, no valor de R$ 1.608.046,22, e em 17/03/26, no valor de R$ 813.275,57, fossem devolvidos à conta judicial especial vinculada ao pagamento de precatórios do Município de São José da Posse. É, em resumo, o relatório. Conforme documentos de págs. 441/447, verifica-se tratar-se da devolução de 100% do valor que havia sido disponibilizado pela DEPRE em 17/03/26. Constata-se, ainda, que o depósito do referido valor devidamente atualizado foi efetivado na conta judicial vinculada ao Município de Santo Antônio de Posse. Diante do exposto, anote-se no sistema de pagamentos desta Diretoria que o pagamento transferido em 17/03/26, referente ao cálculo prévio de 30/01/26, foi cancelado. Aguarde-se eventual nova comunicação quanto à devolução referente ao pagamento disponibilizado em 26/09/25. Outrossim, diante do acordo homologado e da determinação para que os depósitos permaneçam sendo realizados nos autos de origem, determino a SUSPENSÃO deste precatório, sem reserva de valores. Após o efetivo cumprimento da obrigação e a extinção da execução, incumbirá ao juízo de origem remeter à DEPRE a decisão que vier a ser proferida naqueles autos acompanhada de certidão de trânsito em julgado para as providências cabíveis e extinção do precatório, se for o caso. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório. Subsequentemente, à DEPRE 2.1.2 para as devidas anotações no sistema de pagamentos desta Diretoria e à DEPRE 2.3.2 para conciliação da conta judicial. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP)
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