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0198000-82.1996.5.02.0202

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0198000-82.1996.5.02.0202 RECLAMANTE: EDNILSON ROBERTO ROLIM SOARES RECLAMADO: FALCAO SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaecbea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 27 de agosto de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1) Libere-se o depósito judicial decorrente da penhora de proventos do executado SIDNEI GUMIERO (R$ 406,48 em 04/08/2026), conforme atualização ID 6e5b367 a) R$ 351,82 ao reclamante (quitando integralmente seu crédito); b) R$ 54,66 custas processuais. 2) Determino a retirada de restrições e penhoras que eventualmente incidam sobre o patrimônio do executado, no SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASA. 3) Ante a quitação integral do crédito trabalhista, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada mais pendente, arquive-se definitivamente os autos. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNILSON ROBERTO ROLIM SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0198000-82.1996.5.02.0202 RECLAMANTE: EDNILSON ROBERTO ROLIM SOARES RECLAMADO: FALCAO SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaecbea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 27 de agosto de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1) Libere-se o depósito judicial decorrente da penhora de proventos do executado SIDNEI GUMIERO (R$ 406,48 em 04/08/2026), conforme atualização ID 6e5b367 a) R$ 351,82 ao reclamante (quitando integralmente seu crédito); b) R$ 54,66 custas processuais. 2) Determino a retirada de restrições e penhoras que eventualmente incidam sobre o patrimônio do executado, no SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASA. 3) Ante a quitação integral do crédito trabalhista, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada mais pendente, arquive-se definitivamente os autos. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ANTONIO LOMBARDI

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