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TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por AFEAM representado(a) por CAMILA DANIELLE DE SOUSA em face de ADEMIR DE MACEDO CARVALHO, conforme qualificados na inicial. Presentes os requisitos para recebimento da inicial, nos termos dos artigos 798 e seguintes do CPC, determino a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. Advirta-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá a parte executada opor-se à execução por meio de embargos (em apartado), oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do CPC 914 e 915. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. No mesmo prazo dos embargos, caso reconheça o crédito do autor e deposite 30% da dívida, acrescido de custas judiciais e de honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Efetuada a citação e não realizado o pagamento voluntário da dívida, nem oferecidos embargos à execução, determino que seja certificado pela Secretaria e remetidos os autos conclusos. Dispensado o recolhimento das custas processuais, conforme decidido em agravo nº 0026761-38.2026.8.04.9001. Cite-se. Cumpra-se.
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