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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Ante o exposto, ACOLHO os embargos, concedendo-lhe efeito infringente para alterar o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter a redação abaixo:
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Luana Katia Monteiro de Aguiar, AGUINALDO PEREIRA DIAS, em face de SMART TOWER ITAPORANGA SPE LTDA., para:
- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 455,38 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (CCB, art. 406) corrigido pelo INPC-IBGE até 29/08/2024, na forma da Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ. A contar de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal, determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Quanto à correção monetária, aplica-se o INPC até 29/08/2024 sobre cada desembolso indevido (STJ, Súmula 43). Após 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada com base exclusivamente no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento.
Ato contínuo, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo em face de CONDOMINIO SMART TOWER ITAPURANGA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, razão pela qual excluo-o da lide.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
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