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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0197926-22.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: LUCINEUDA VENTURA DA FONSECA REQUERIDO: Lucio Valerio Carvalho Nascimento e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucineuda Ventura da Fonseca em face de Lúcio Valério Carvalho Nascimento e outros, tendo por objeto, de um lado, a obrigação de suprir a declaração de vontade dos promovidos, com a adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 5.132 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, e, de outro, o pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará. Os honorários advocatícios foram quitados de forma parcelada (IDs 122750715, 122750724, 122751025, 122750721, 122750722 e 122751026), tendo a própria Defensoria Pública reconhecido a integral satisfação da verba (ID 122751030). Por sua vez, a parte exequente informou (ID 198494503) a efetivação da transferência do imóvel para o seu nome, o que se corrobora pelo registro da adjudicação na matrícula do bem em favor de Lucineuda Ventura da Fonseca. Satisfeitas, assim, ambas as obrigações objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a sua extinção. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No tocante às custas e despesas processuais, a cujo pagamento foram condenados os promovidos na sentença exequenda, apure a Secretaria eventual saldo em aberto e, havendo, intimem-se os promovidos para recolhimento no prazo legal, procedendo-se, em caso de inércia, na forma da legislação aplicável, independentemente da extinção ora decretada. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
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