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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
VIVIANE AMORIM DA SILVA ajuíza a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que é empregada do Banco Santander (Brasil) S.A. desde 06/08/2008, mantendo contrato de trabalho vigente. Relata que, após sofrer pressões físicas e psicológicas, cobrança excessiva de metas e assédio moral no ambiente laboral, desenvolveu episódio depressivo grave e crises de pânico. Informa que foi afastada do trabalho, passando a perceber do INSS o auxílio-doença acidentário (B-91) nº 629.960.171-3, concedido em 15/10/2019. Contudo, o benefício foi cessado em 11/03/2020, após alta programada, apesar da alegada persistência da incapacidade e da apresentação de documentos médicos requerendo prorrogação e reconsideração. Sustenta que, ao tentar retornar ao trabalho em 20/03/2020, foi considerada inapta pelo próprio empregador. Alega que a perícia administrativa foi realizada por apenas um médico e contrariou os laudos do profissional especialista que a acompanhava. Defende a ilegalidade da cessação do benefício. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício e da ausência de condições para o trabalho. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a promover o imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 11/03/2020, com correção monetária e juros; além da condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Instruem a inicial (fls. 03/13), os documentos às fls. 14/51. Decisão (fls. 54/55) deferindo o benefício de gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora e ainda determinando a realização de perícia médica e citação do réu. Contestação apresentada pelo réu (fls. 73/82), arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mérito, sustenta que a concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação da qualidade de segurado, da carência, quando exigida, e da incapacidade laborativa. Afirma que o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho habitual, enquanto a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação. Defende que a mera existência de doença, lesão ou acidente não é suficiente para caracterizar direito ao benefício acidentário, sendo necessária a demonstração de efetiva redução ou perda da capacidade laboral e do nexo causal entre a doença e a atividade profissional, mediante perícia médica e análise do ambiente de trabalho. Alega que competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que, até então, não teria sido demonstrada a incapacidade alegada nem o nexo ocupacional. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Acompanham a contestação, os documentos (fls. 83/92). Réplica (fls. 102/106). Manifestação do Ministério Público (fls. 117/119), informando sobre a sua não intervenção do órgão na presente demanda. Laudo pericial (fls. 281/299). Manifestação da parte autora às fls. 311. Esclarecimentos da perita (fls. 352/353), com manifestações das partes às fls. 360/362 e 375. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A presente ação tem por objeto o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário cessado administrativamente em 11/03/2020, bem como o pagamento das parcelas decorrentes após a cessação do benefício. A prescrição quinquenal arguida pelo INSS não alcança as prestações discutidas, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/10/2020 e o pedido econômico tem como termo inicial a cessação administrativa ocorrida em 11/03/2020, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de cinco anos. Registre-se que a regra legal estabelece prazo quinquenal para a cobrança de prestações previdenciárias vencidas, mas não incide sobre parcelas posteriores ao marco prescricional. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que permaneça incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No caso em comento, a qualidade de segurada decorre do vínculo empregatício mantido com o Banco Santander, enquanto a documentação médica contemporânea ao afastamento registra episódio depressivo grave, transtornos ansiosos e crises de pânico, com recomendação expressa de afastamento das atividades laborativas, sendo que o atestado médico de 14/02/2020 (fls. 28) indicou a permanência da autora afastada por noventa dias, período que abrangia a data de cessação administrativa. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial por perito médico, tendo em vista a complexidade do assunto em questão, razão pela qual o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica. A prova pericial judicial confirmou a existência de quadro psiquiátrico, registrando que a autora se apresentava ansiosa e deprimida. Embora a perita tenha consignado que não realizou exame presencial na data de 11/03/2020, prestou esclarecimentos posteriores e afirmou expressamente que, naquela ocasião, a autora estava incapacitada, com base no atestado médico então existente nos autos às fls. 28. A perícia também concluiu que a autora permanece incapaz para o exercício da atividade de bancária, embora possa ser reabilitada para outras atividades, o que é suficiente para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, uma vez que a autora não recuperou aptidão para sua atividade habitual. A perita concluiu que o labor da autora atuou como concausa para o adoecimento. A legislação equipara ao acidente do trabalho o evento ligado ao trabalho que, ainda que não seja sua causa única, contribua diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. Assim, a existência de fatores pessoais ou de sintomas anteriores não afasta o nexo concausal reconhecido pela prova técnica, pois a contribuição do trabalho para o agravamento do quadro é suficiente para o enquadramento acidentário. A conclusão é reforçada pelos registros médicos que relacionaram a piora dos sintomas ao assédio no trabalho e pela emissão da CAT (fls. 45). Não há elemento técnico produzido pelo INSS capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, especialmente após os esclarecimentos prestados. Comprovada a incapacidade para a atividade habitual desde 11/03/2020, o benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa. A circunstância de a autora ser capaz para exercer outra atividade não legitima o cancelamento imediato do benefício, pois, reconhecida a impossibilidade de retorno à ocupação habitual, deve ser submetida a processo de reabilitação profissional, até que seja considerada reabilitada para atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, são devidas as parcelas vencidas desde 11/03/2020, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. RECONHECER a natureza acidentária da incapacidade, em razão do nexo concausal entre o trabalho desempenhado pela autora e o agravamento de seu quadro psiquiátrico; 2. DETERMINAR ao réu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, desde 11/03/2020, devendo implantar o benefício no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00; 3. DETERMINAR que o benefício seja mantido até que a autora seja considerada reabilitada para atividade que lhe garanta a subsistência, sem prejuízo das avaliações médico-administrativas legalmente cabíveis; 4. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 11/03/2020 até a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício, compensados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título, acrescidas de correção monetária e juros de mora a serem apurados na fase de liquidação. Condeno o réu ainda ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do enunciado sumular 76 deste E. Tribunal e do verbete 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%, devidos sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Enunciado nº 111 do STJ), uma vez que a isenção legal abrange tão somente o pagamento das custas judiciais (art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99 e verbete sumular nº 76, TJRJ). Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em reexame necessário, conforme redação do art. 496, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Dê-se ciência ao INSS. Publique-se. Intimem-se.
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