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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0197800-18.2005.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA RECLAMADO: ANTONIO AUGUSTO CONCEICAO MORATO LEITE FILHO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa76eb proferida nos autos. ACSN SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE #id:6d0b704: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXANDRE DEL PAPA JUNIOR, alegando, em suma: a) ilegitimidade passiva por ser sócio retirante; b) nulidade da execução por não ter participado da fase de conhecimento; c) necessidade de habilitação do crédito do exequente perante o Juízo Universal da Falência da devedora principal, com o consequente sobrestamento desta execução. Registre-se que há penhora de 100% do imóvel de matrícula nº 22.430 do CRI de São Roque/SP, de propriedade do excipiente, conforme termo proferido no despacho #id:7096b40 (ID 1a7c419). É o relatório. DECIDO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é cabível, excepcionalmente, em questões de ordem pública (como nulidades absolutas e condições da ação), que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Por preenchidos os pressupostos processuais e devidamente garantido o juízo (#id:7096b40), conheço da exceção de pré-executividade. Para a escorreita análise das pretensões do excipiente, faz-se necessário um breve resumo da cronologia processual: 16/09/2005: Ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 11/03/2008: Decretação da falência da devedora principal, PROMODAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (#id:cf71196 - Pág. 1). Data pretérita: Decisão deste Juízo (ID 32b5160) determinando o redirecionamento da execução em face dos sócios. 28/07/2026: Efetivação da penhora do imóvel de matrícula nº 22.430 do CRI de São Roque/SP, de propriedade do excipiente (#id:7096b40). 20/08/2026: Oposição da presente Exceção de Pré-Executividade. MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva – Sócio Retirante e Inclusão na Fase de Execução O excipiente busca afastar sua responsabilidade alegando que se retirou da sociedade em 2002, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação (2005), invocando a aplicação do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Alega, ainda, que não participou da fase de conhecimento. Sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios (atuais ou retirantes) no polo passivo diretamente na fase de execução é procedimento amplamente albergado pela Justiça do Trabalho (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT). A ausência de participação na fase de conhecimento não gera qualquer nulidade, uma vez que a responsabilidade patrimonial do sócio exsurge exatamente no momento em que a devedora principal se torna inadimplente e insolvente. Quanto à limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, o excipiente olvida-se de que as alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o art. 10-A na CLT) não operam efeitos retroativos para blindar o patrimônio de sócios que se beneficiaram da força de trabalho do exequente em período anterior à vigência da referida lei, notadamente quando a relação jurídica material (contrato de trabalho) e o ajuizamento da ação (2005) consolidaram-se sob a égide do regramento pretérito. Ademais, a decisão que determinou a inclusão do excipiente no polo passivo (ID 32b5160, citada à Pág. 5 do #id:6d0b704) já analisou os pressupostos para a sua responsabilização. A tentativa de rediscutir tais critérios, de forma transversa e desacompanhada da via adequada dos Embargos à Execução, em verdadeira afronta à coisa julgada material daquela decisão interlocutória terminativa, é incabível na estreita via da exceção de pré-executividade. Rejeito. Da Falência da Devedora Principal – Benefício de Ordem e Habilitação de Crédito O excipiente sustenta que, ante a decretação da falência da empresa PROMODAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (#id:cf71196), a execução trabalhista deveria ser suspensa e o crédito do autor obrigatoriamente habilitado no Juízo Universal da Falência, não sendo cabível o redirecionamento aos sócios. A tese não prospera, encontrando-se em frontal dissonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal e do C. TST. O sócio (neste caso, o excipiente) responde pelo inadimplemento do devedor principal - pessoa jurídica - não estando este juízo obrigado a paralisar o feito, inscrever o crédito nos autos da falência/recuperação judicial ou esgotar todos os meios executórios em face da massa falida, sob pena de contrariar os princípios da proteção ao hipossuficiente e da celeridade processual, pilares do direito do trabalho. Havendo, no polo passivo, sócio responsabilizado, este responderá imediata e integralmente pelo débito, uma vez que a própria decretação da falência da devedora principal já demonstra, de forma cabal, a sua incapacidade de arcar com as obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária/solidária advém com o simples inadimplemento da execução pela responsável principal. Não existe qualquer previsão legal que imponha a necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal falido para, somente então, decidir pelo redirecionamento dos atos executórios contra os sócios. A exigência de prévio exaurimento da via executiva contra a massa falida equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de habilitar-se em um processo demorado e quase sempre inútil. Portanto, é perfeitamente válido e regular o prosseguimento da execução diretamente em face do patrimônio do sócio executado, independentemente do andamento do processo falimentar que tramita na Justiça Comum (conforme extrato processual juntado pelo próprio excipiente sob #id:9845da0), cabendo a ele postular posteriormente, no Juízo competente, o correspondente direito de regresso, se assim entender cabível. Rejeito. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade #id:6d0b704 oposta por ALEXANDRE DEL PAPA JUNIOR e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, mantendo inalterada a sua responsabilidade e integralmente válida a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 22.430 do CRI de São Roque/SP (#id:7096b40). Após o decurso de prazo legal, prossiga-se com os atos expropriatórios em face do imóvel penhorado, observando-se as determinações do despacho #id:7096b40. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0197800-18.2005.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA RECLAMADO: ANTONIO AUGUSTO CONCEICAO MORATO LEITE FILHO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa76eb proferida nos autos. ACSN SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE #id:6d0b704: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEXANDRE DEL PAPA JUNIOR, alegando, em suma: a) ilegitimidade passiva por ser sócio retirante; b) nulidade da execução por não ter participado da fase de conhecimento; c) necessidade de habilitação do crédito do exequente perante o Juízo Universal da Falência da devedora principal, com o consequente sobrestamento desta execução. Registre-se que há penhora de 100% do imóvel de matrícula nº 22.430 do CRI de São Roque/SP, de propriedade do excipiente, conforme termo proferido no despacho #id:7096b40 (ID 1a7c419). É o relatório. DECIDO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é cabível, excepcionalmente, em questões de ordem pública (como nulidades absolutas e condições da ação), que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Por preenchidos os pressupostos processuais e devidamente garantido o juízo (#id:7096b40), conheço da exceção de pré-executividade. Para a escorreita análise das pretensões do excipiente, faz-se necessário um breve resumo da cronologia processual: 16/09/2005: Ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 11/03/2008: Decretação da falência da devedora principal, PROMODAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (#id:cf71196 - Pág. 1). Data pretérita: Decisão deste Juízo (ID 32b5160) determinando o redirecionamento da execução em face dos sócios. 28/07/2026: Efetivação da penhora do imóvel de matrícula nº 22.430 do CRI de São Roque/SP, de propriedade do excipiente (#id:7096b40). 20/08/2026: Oposição da presente Exceção de Pré-Executividade. MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva – Sócio Retirante e Inclusão na Fase de Execução O excipiente busca afastar sua responsabilidade alegando que se retirou da sociedade em 2002, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação (2005), invocando a aplicação do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Alega, ainda, que não participou da fase de conhecimento. Sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios (atuais ou retirantes) no polo passivo diretamente na fase de execução é procedimento amplamente albergado pela Justiça do Trabalho (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT). A ausência de participação na fase de conhecimento não gera qualquer nulidade, uma vez que a responsabilidade patrimonial do sócio exsurge exatamente no momento em que a devedora principal se torna inadimplente e insolvente. Quanto à limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, o excipiente olvida-se de que as alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o art. 10-A na CLT) não operam efeitos retroativos para blindar o patrimônio de sócios que se beneficiaram da força de trabalho do exequente em período anterior à vigência da referida lei, notadamente quando a relação jurídica material (contrato de trabalho) e o ajuizamento da ação (2005) consolidaram-se sob a égide do regramento pretérito. Ademais, a decisão que determinou a inclusão do excipiente no polo passivo (ID 32b5160, citada à Pág. 5 do #id:6d0b704) já analisou os pressupostos para a sua responsabilização. A tentativa de rediscutir tais critérios, de forma transversa e desacompanhada da via adequada dos Embargos à Execução, em verdadeira afronta à coisa julgada material daquela decisão interlocutória terminativa, é incabível na estreita via da exceção de pré-executividade. Rejeito. Da Falência da Devedora Principal – Benefício de Ordem e Habilitação de Crédito O excipiente sustenta que, ante a decretação da falência da empresa PROMODAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (#id:cf71196), a execução trabalhista deveria ser suspensa e o crédito do autor obrigatoriamente habilitado no Juízo Universal da Falência, não sendo cabível o redirecionamento aos sócios. A tese não prospera, encontrando-se em frontal dissonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal e do C. TST. O sócio (neste caso, o excipiente) responde pelo inadimplemento do devedor principal - pessoa jurídica - não estando este juízo obrigado a paralisar o feito, inscrever o crédito nos autos da falência/recuperação judicial ou esgotar todos os meios executórios em face da massa falida, sob pena de contrariar os princípios da proteção ao hipossuficiente e da celeridade processual, pilares do direito do trabalho. Havendo, no polo passivo, sócio responsabilizado, este responderá imediata e integralmente pelo débito, uma vez que a própria decretação da falência da devedora principal já demonstra, de forma cabal, a sua incapacidade de arcar com as obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária/solidária advém com o simples inadimplemento da execução pela responsável principal. Não existe qualquer previsão legal que imponha a necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal falido para, somente então, decidir pelo redirecionamento dos atos executórios contra os sócios. A exigência de prévio exaurimento da via executiva contra a massa falida equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de habilitar-se em um processo demorado e quase sempre inútil. Portanto, é perfeitamente válido e regular o prosseguimento da execução diretamente em face do patrimônio do sócio executado, independentemente do andamento do processo falimentar que tramita na Justiça Comum (conforme extrato processual juntado pelo próprio excipiente sob #id:9845da0), cabendo a ele postular posteriormente, no Juízo competente, o correspondente direito de regresso, se assim entender cabível. Rejeito. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade #id:6d0b704 oposta por ALEXANDRE DEL PAPA JUNIOR e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, mantendo inalterada a sua responsabilidade e integralmente válida a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 22.430 do CRI de São Roque/SP (#id:7096b40). Após o decurso de prazo legal, prossiga-se com os atos expropriatórios em face do imóvel penhorado, observando-se as determinações do despacho #id:7096b40. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DEL PAPA JUNIOR
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