Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0197753-64.2017.8.09.0091 Parte autora: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA Parte ré: BENEDITO BOMFIM DE OLVIEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Baltazar Rodrigues da Rocha, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 245, diante da ausência de resultado útil da pesquisa realizada via SISBAJUD, a parte exequente requereu a adoção de novas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, consistentes em: a) pesquisa pelo SREI; b) inclusão do executado na CNIB; c) utilização do SIMBA; d) consulta à CENSEC; e e) pesquisa pelo CCS-BACEN. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os requerimentos não comportam acolhimento. Quanto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a plataforma de registro eletrônico não se destina, propriamente, à realização de pesquisa patrimonial judicial ampla em substituição às diligências que incumbem à própria parte exequente. A obtenção de informações e certidões perante os serviços registrais eletrônicos pode ser promovida diretamente pelo interessado, não havendo demonstração, no caso concreto, de impedimento ao acesso extrajudicial que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, eventual constrição imobiliária pressupõe a identificação do bem sobre o qual deverá recair a penhora, não se mostrando adequada a expedição de ordem genérica destinada, simultaneamente, à investigação e à constrição de imóveis não individualizados. Localizado eventual bem pela parte credora, nada impede a formulação de pedido específico de penhora, acompanhado dos dados necessários à sua identificação. No tocante à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a pretensão igualmente não merece prosperar. A CNIB possui finalidade específica de dar publicidade e efetividade às ordens de indisponibilidade patrimonial regularmente decretadas, não se caracterizando como banco de dados destinado à pesquisa de bens titularizados pelo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encontra-se consolidada na Súmula n. 77, segundo a qual: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Por sua vez, o Tema Repetitivo n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça estabelece parâmetros gerais para a adoção de medidas executivas atípicas. Ao interpretar sua incidência em pedidos envolvendo a CNIB, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem distinguido a disciplina das medidas executivas atípicas da finalidade própria da Central, assentando que o sistema se destina à publicidade de ordens de indisponibilidade, não se prestando à utilização como ferramenta de pesquisa patrimonial do devedor. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CNIB. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática desfavorável ao uso do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta de pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença arbitral. A parte embargante alega omissão quanto à tese de superação (overruling) da Súmula 77/TJGO pelo Tema Repetitivo 1137/STJ, contradição entre o reconhecimento de medidas atípicas e a negativa de uso do CNIB, e omissão sobre precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.963.178/SP). 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de superação da Súmula 77/TJGO pelo Tema Repetitivo 1137/STJ; (ii) saber se houve contradição entre o reconhecimento da admissibilidade de medidas executivas atípicas e a negativa de uso do CNIB sem análise dos requisitos do caso concreto; e (iii) saber se houve omissão sobre o precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.963.178/SP) acerca da natureza coercitiva do CNIB. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão quanto à tese de superação da Súmula 77/TJGO, pois o acórdão expressamente realizou o distinguishing entre o Tema Repetitivo 1137/STJ, que trata de medidas executivas atípicas de forma geral, e a Súmula 77/TJGO, que define a finalidade do CNIB como publicidade de indisponibilidades, e não pesquisa patrimonial. 5. Não há contradição, uma vez que o acórdão assentou a premissa de que o CNIB não se reveste de natureza de medida executiva atípica coercitiva, tornando despicienda a análise dos requisitos do Tema 1137/STJ para o seu deferimento. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes ou argumentos citados pelas partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu ao se basear na Súmula 77/TJGO. 7. A interposição de embargos de declaração com intuito de rediscussão do mérito é inadequada. 8. O prequestionamento da matéria é assegurado pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 9. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, distingue a finalidade do CNIB (publicidade de indisponibilidades) da natureza de medida executiva atípica, aplicando a Súmula 77/TJGO e realizando distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1137/STJ. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada." (TJ-GO 50784914320268090051, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026). Assim, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais, a providência adotada deve guardar pertinência com a finalidade do instrumento utilizado, não sendo possível transformar a CNIB em sucedâneo dos mecanismos de investigação patrimonial. Igualmente incabível a utilização do SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. O referido sistema se presta ao recebimento, tratamento e análise de informações bancárias detalhadas, permitindo a investigação de movimentações financeiras protegidas por sigilo. Não constitui, portanto, ferramenta ordinária de busca patrimonial destinada a verificar a existência de ativos penhoráveis em execuções civis. A quebra e análise aprofundada de dados bancários exigem fundamentação concreta quanto à sua necessidade e proporcionalidade, não podendo ser autorizadas com finalidade meramente prospectiva, para averiguar eventual ocultação patrimonial sem elementos concretos que a indiquem. A simples frustração de pesquisa pelo SISBAJUD não constitui fundamento suficiente para devassa da movimentação financeira do executado por intermédio do SIMBA. Quanto à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, sua consulta permite a localização de determinados atos notariais, como escrituras, procurações e testamentos. Todavia, a existência de ato notarial pretérito não corresponde à existência atual de patrimônio titularizado pelo executado, tampouco permite concluir que eventual bem referido em escritura ainda integre seu patrimônio e esteja disponível à penhora. A CENSEC, portanto, não se destina à pesquisa patrimonial propriamente dita, revelando-se inadequada a sua utilização como mecanismo genérico de investigação de bens na execução. Por fim, também não prospera o pedido referente ao CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. O CCS constitui cadastro de relacionamentos mantidos por pessoas físicas e jurídicas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O sistema não contém informações acerca de saldos, valores, movimentações financeiras ou ativos existentes nas contas, tampouco realiza bloqueio ou indisponibilidade de numerário. Desse modo, a consulta pretendida apenas indicaria as instituições com as quais o executado mantém ou manteve relacionamento, sem demonstrar a existência de valores passíveis de constrição. Considerando, ainda, que já houve pesquisa de ativos por intermédio do SISBAJUD, sistema especificamente destinado à busca e bloqueio de valores no âmbito das instituições financeiras, a consulta ao CCS não apresenta utilidade concreta para a satisfação do crédito. A atividade executiva deve orientar-se pela efetividade, sem se converter em investigação patrimonial genérica e ilimitada. A frustração de uma diligência típica não impõe ao Poder Judiciário o emprego sucessivo de quaisquer bases de dados disponíveis, especialmente quando os sistemas indicados possuem finalidade distinta daquela pretendida ou quando a diligência se revela desproporcional, inócua ou meramente exploratória. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados no evento n. 245, referentes à utilização do SREI, CNIB, SIMBA, CENSEC e CCS-BACEN. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Providencie e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.