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Processo 0197750-24.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por AFEAM representado(a) por CAMILA DANIELLE DE SOUSA em face de ERIK MICHEL FELIX DO NASCIMENTO e Erik Michel Felix do Nascimento, conforme qualificados na inicial. Presentes os requisitos para recebimento da inicial, nos termos dos artigos 798 e seguintes do CPC, determino a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. No caso de citação infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas para consulta de endereços por meio eletrônico via sistemas RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD ou indique novo endereço para citação, com o recolhimento das custas correspondentes. Uma vez realizadas as pesquisa eletrônicas, e havendo novos endereços, intime-se o exequente para que promova a citação em 15 (quinze) dias, com o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo para o recolhimento das custas, tanto para as consultas eletrônicas, quanto para expedição de citação, tendo em vista que o prazo assinalado é suficiente para tal. Advirta-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá a parte executada opor-se à execução por meio de embargos (em apartado), oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do CPC 914 e 915. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. No mesmo prazo dos embargos, caso reconheça o crédito do autor e deposite 30% da dívida, acrescido de custas judiciais e de honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Efetuada a citação e não realizado o pagamento voluntário da dívida, nem oferecidos embargos à execução, determino que seja certificado pela Secretaria e remetidos os autos conclusos. Cite-se. Cumpra-se.

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