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TJGO · Caçu - Vara de Família e Sucessões · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 0197746-55.1998.8.09.0021 Polo Ativo: Cirilo Alves de Lima Neto Polo Passivo: Espólio de Miguel Vicente da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Verifica-se que, por meio do despacho de mov. 188, cumprido mediante mandado de mov. 191, o inventariante foi intimado a comprovar a efetiva regularização da desapropriação incidente sobre a matrícula nº 450, mediante apresentação de certidão atualizada ou outro documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou, na impossibilidade, apresentar justificativa pormenorizada acerca do óbice documental. Conforme certificado no mov. 192, o inventariante foi regularmente intimado da determinação. Todavia, não se verifica, até o momento, a juntada de documento comprobatório da efetiva regularização registral da desapropriação. Assim, intime-se o inventariante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o cumprimento da determinação de mov. 188, mediante juntada de certidão atualizada da matrícula nº 450 ou de documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis que demonstre a regularização da desapropriação, ou, caso esta ainda não tenha sido concluída, apresentar justificativa circunstanciada, indicando as providências adotadas e a atual situação da pendência. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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