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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0197694-92.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hebert de Brito Pereira - Processo de Origem: 0000423-66.2024.8.26.0115/0001 2ª Vara Foro de Campo Limpo Paulista Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte credora às págs. 72/74, por meio da qual questiona os cálculos de págs. 57/60, disponibilizados por esta Diretoria. O patrono da causa afirma que o cálculo de retenção de imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios está equivocado, pois aplicou alíquota própria de pessoa física, enquanto deveria ter sido aplicada alíquota de pessoa jurídica, uma vez que a titular do crédito é a sociedade de advogados Sutti Advogados, inscrita no CNPJ nº 04.539.076/0001-40. É o relatório. Preliminarmente, esclareça-se ao impugnante que a simples indicação da conta bancária pertencente à pessoa jurídica para recebimento dos honorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao deste autos. Confira-se: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)." (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). Superado este ponto, em relação à solicitação efetuada pelo patrono da causa, para considerar como titular dos honorários sucumbenciais a sociedade de advogados Sutti Advogados, a Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre essa possibilidade, desde que cumpridos determinados requisitos, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002-2016: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: 1)Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3)Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015. Ou seja, para que a alteração postulada seja deferida, há que se atender a uma das seguintes situações: 1. esteja a operação acobertada por contrato de prestação de serviços firmado entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, que a procuração acostada aos autos do processo judicial tenha sido feita individualmente ao advogado pessoa física e nela esteja consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme exige o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB; ou 2. esteja a operação acobertada por contrato de prestação de serviços firmado entre a parte vencedora e o advogado pessoa física e, neste caso, haja nos autos o substabelecimento da procuração original (feita unicamente ao advogado pessoa física) para a sociedade de advogados. No presente caso, verifica-se que estão ausentes os requisitos formais estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para se apurar o imposto de renda devido em nome da Sutti Advogados (CNPJ sob nº 04.539.076/0001-40), uma vez que a procuração originalmente outorgada não faz qualquer menção à sociedade de advogados (pág. 15), assim como inexistem nos autos cópias do contrato de prestação de serviços advocatícios que indique a sociedade de advogados como beneficiária. Já a procuração entre o credor e o escritório de advocacia juntado à pág. 74 ocorreu apenas em abril de 2026, indubitavelmente após o trânsito em julgado da sentença, que se operou em 22/11/2023, conforme indicado no ofício requisitório de págs. 23/27. Nessa seara, cabe destacar o entendimento do E. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, § 13, DA CF/88. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). [...] o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão de crédito, por força do art. 123, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. [...] (RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 06.10.2015). (Grifos nosso). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios em face do Município de Ribeirão Preto. Recurso manejado pela sociedade de advogados contra a decisão que determinou a retenção do imposto de renda na alíquota aplicável às pessoas físicas (27,5%). Desprovimento de rigor. Sujeito passivo da obrigação tributária considerado no momento da materialização do fato gerador do tributo, que se dá com o trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária. Substabelecimento de poderes à Sociedade de Advogados que se deu em momento posterior ao surgimento da obrigação de recolhimento do imposto de renda. Caso em que o crédito foi constituído em favor da pessoa física, de modo a incidir a retenção, nos termos do art. no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal e art. 46 da Lei nº 8.541/92. Precedentes. R. decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº. 2181795-36.2022.8.26.0000, Voto n. 39.166), (Grifos nosso); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença visando a retenção de Imposto de Renda. Pessoa Física. Sociedade Individual de Advocacia optante pelo Simples Nacional. Incidência do tributo em momento anterior à transferência da titularidade do crédito, por meio do substabelecimento em favor da Sociedade Individual de Advocacia. Titularidade do crédito da pessoa física. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de pagamento à Sociedade Individual, porém, com a retenção do Imposto de Renda. Impugnação acolhida Decisão reformada. Recurso provido.(Agravo de Instrumento nº 2093125-56.2021.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24 de novembro de 2021), (Grifos nosso); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Retenção de imposto de renda na fonte. Tributo incidente sobre os honorários devidos à advogado constituído nos autos. Pretensão de liberação do valor retido a título de IR, sobre o argumento de que a verba honorária pertence à sociedade de advogados, e não à pessoa física de advogado. A decisão agravada baseou-se na procuração inicial que conferiu poderes a advogados como pessoas físicas, não à sociedade de advogados. O fato gerador do imposto de renda ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Inteligência dos artigos 43 e 45 do CTN, e artigo 46 da Lei nº 8.541/92. A constituição da sociedade de advogados ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença, sendo correta a retenção do IR. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2310343-11.2024.8.26.0000 - Voto nº 19673-2024 (Grifos nosso). Neste diapasão, conclui-se que a renda, aqui considerada como verba honorária, passou a integrar o patrimônio do advogado constituído nos autos com o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários sucumbências. Portanto, revela-se irrelevante, para fins tributários, o substabelecimento à sociedade de advogados após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do patrono do credor para alteração do sujeito passivo, ainda que se reconheça a possibilidade de que a transferência do valor seja feita à conta bancária da sociedade Sutti Advogados. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE". Caso haja concordância com o decidido, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se ao juízo da execução em resposta ao ofício de págs. 79/80 e à devedora para conhecimento. Intime-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), BIANCA SANTI (OAB 449022/SP)
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