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Processo 0197622-38.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 493 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para: a) determinar à requerida que suspenda e paralise imediatamente qualquer obra, intervenção física, escavação ou implantação de rede e caixa de esgoto sanitário na extensão da Rua da Lua e no cruzamento com a Rua G-H que faça divisa contígua com o imóvel do requerente, mantendo a área no estado em que se encontra até deliberação em contrário deste Juízo; b) determinar à requerida que autorize e não crie qualquer embaraço ao acesso do autor ou de prestadores de serviços por ele contratados na área externa contígua ao seu muro na Rua da Lua, estritamente em dia útil e horário comercial, mediante aviso prévio de 24 horas à administração da ré, para fins exclusivos de poda preventiva da mangueira e manutenção estrutural emergencial do muro e garagem, tolerando o ingresso pelo tempo estritamente indispensável à execução das tarefas técnicas; c) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima impostas, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da requerida, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, limitada provisoriamente ao teto de 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de majoração ulterior e apuração de eventual desobediência; d) manter o indeferimento da tutela antecipada referente à desobstrução imediata e irrestrita das vias públicas e demolição de portarias e guaritas, até que se perfectibilize o contraditório e se realize a instrução regular da causa. Intime-se a requerida, com urgência, para integral cumprimento desta ordem liminar. DETERMINAÇÃO EXPRESSA À SECRETARIA DA VARA: cumpra-se, com prioridade máxima e no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a decisão de mov. 19.1, expedindo-se com urgência o mandado de CITAÇÃO da parte requerida para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, certificando-se nos autos o cumprimento do ato ordinatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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