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0197600-47.2005.5.02.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0197600-47.2005.5.02.0010 RECLAMANTE: ROSILDA FIRMA DA COSTA SILVA RECLAMADO: BIOFARMA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da5d01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), alegado(a/os/as) sócio(a/os/as), com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. O objeto do presente incidente é analisar se os sócios devem ou não ser integrados ao polo passivo. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) via postal (ID a7f6964) e comprovada a entrega pelos Correios (ID 9e90418), não apresentou(aram) defesa. Em breve síntese. Em sede de exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer nulidade absoluta por ausência de citação pessoal (ID 14b2cb2), oportunizou-se novamente ao suscitado Durval Marino Junior direito de defesa. À época do incidente pretérito, alegou que ingressou na sociedade em 2002, não participou da gestão da empresa, e que permaneceu alheio aos atos processuais, bem como da administração da sociedade, exercida exclusivamente por outro sócio desde 2016. O conjunto probatório indica a transferência parcial de quotas sociais pelo suscitado Durval Marino Junior a terceira adquirente, a 3ª executada, Servmed Biotecnologia e Participações Ltda, a compor o quadro societário a partir de 01/09/2016 (ID 5561774), em próxima paridade de capital social. Soma-se, outrossim, em observação à cláusula "VI" do contrato social supramencionado, que a administração da executada não se limitava exclusivamente à pessoa do representante legal da 3ª executada e sócia Servmed, o Sr. João Luiz Serafim da Silva (fls. 4 do ID 5561774). No mais, os lucros e prejuízos eram suportados por ambos os sócios, inclusive o suscitado Durval, conforme cláusula "VIII" do documento, e não havia impedimento contratual do último em exercer a administração, de acordo com a cláusula "XIII", a inferir, de pronto, os deveres e direitos típicos imputados pela qualificação de sócio administrador. Não é o fato de que a administração se concentrava nos demais sócios que o minoritário não responde pela dívida trabalhista. É cediço na jurisprudência dominante trabalhista a responsabilização dos sócios administradores da empregadora insolvente em igualdade, mediante instauração deste incidente, inobstante participem da gestão ativa da sociedade empresária, desde que figurem como tais no contrato social. O ônus de provar a completa falta de ingerência do suscitado na gestão da empresa lhe competia, do qual não se eximiu (CLT, art. 818, I). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade proteger o crédito alimentar do trabalhador, hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em casos de satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige a comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a sociedade e, por conseguinte seus sócios, locupletaram-se da força de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio. Não podem, portanto, transferir-lhe os riscos do empreendimento. Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no art. 50 do Código Civil. Do exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e declaro desconsiderada a personalidade jurídica da responsável principal a fim de que se direcione a execução ao(a/os/as) sócio(a/os/as) abaixo discriminado(a/os/as): DURVAL MARINO JUNIOR - CPF: 089.490.518-00. Prossiga-se com 2º parágrafo do despacho de ID d52c0c6 em diante, acerca da penhora e avaliação realizada da matrícula 415.854 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com a intimação da depositária nomeada. Intime-se via postal, vez que o Sr. Durval Marino Junior não apresentou procuração própria nos autos. A procuração de ID 8a61a83 tem por signatária representantes da 3ª executada, Servmed Biotecnologia, e não presta a instrumentalizar poderes àquele nestes autos. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVMED BIOTECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - BIOFARMA FARMACEUTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0197600-47.2005.5.02.0010 RECLAMANTE: ROSILDA FIRMA DA COSTA SILVA RECLAMADO: BIOFARMA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da5d01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), alegado(a/os/as) sócio(a/os/as), com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. O objeto do presente incidente é analisar se os sócios devem ou não ser integrados ao polo passivo. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) via postal (ID a7f6964) e comprovada a entrega pelos Correios (ID 9e90418), não apresentou(aram) defesa. Em breve síntese. Em sede de exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer nulidade absoluta por ausência de citação pessoal (ID 14b2cb2), oportunizou-se novamente ao suscitado Durval Marino Junior direito de defesa. À época do incidente pretérito, alegou que ingressou na sociedade em 2002, não participou da gestão da empresa, e que permaneceu alheio aos atos processuais, bem como da administração da sociedade, exercida exclusivamente por outro sócio desde 2016. O conjunto probatório indica a transferência parcial de quotas sociais pelo suscitado Durval Marino Junior a terceira adquirente, a 3ª executada, Servmed Biotecnologia e Participações Ltda, a compor o quadro societário a partir de 01/09/2016 (ID 5561774), em próxima paridade de capital social. Soma-se, outrossim, em observação à cláusula "VI" do contrato social supramencionado, que a administração da executada não se limitava exclusivamente à pessoa do representante legal da 3ª executada e sócia Servmed, o Sr. João Luiz Serafim da Silva (fls. 4 do ID 5561774). No mais, os lucros e prejuízos eram suportados por ambos os sócios, inclusive o suscitado Durval, conforme cláusula "VIII" do documento, e não havia impedimento contratual do último em exercer a administração, de acordo com a cláusula "XIII", a inferir, de pronto, os deveres e direitos típicos imputados pela qualificação de sócio administrador. Não é o fato de que a administração se concentrava nos demais sócios que o minoritário não responde pela dívida trabalhista. É cediço na jurisprudência dominante trabalhista a responsabilização dos sócios administradores da empregadora insolvente em igualdade, mediante instauração deste incidente, inobstante participem da gestão ativa da sociedade empresária, desde que figurem como tais no contrato social. O ônus de provar a completa falta de ingerência do suscitado na gestão da empresa lhe competia, do qual não se eximiu (CLT, art. 818, I). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade proteger o crédito alimentar do trabalhador, hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em casos de satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige a comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a sociedade e, por conseguinte seus sócios, locupletaram-se da força de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio. Não podem, portanto, transferir-lhe os riscos do empreendimento. Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no art. 50 do Código Civil. Do exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e declaro desconsiderada a personalidade jurídica da responsável principal a fim de que se direcione a execução ao(a/os/as) sócio(a/os/as) abaixo discriminado(a/os/as): DURVAL MARINO JUNIOR - CPF: 089.490.518-00. Prossiga-se com 2º parágrafo do despacho de ID d52c0c6 em diante, acerca da penhora e avaliação realizada da matrícula 415.854 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com a intimação da depositária nomeada. Intime-se via postal, vez que o Sr. Durval Marino Junior não apresentou procuração própria nos autos. A procuração de ID 8a61a83 tem por signatária representantes da 3ª executada, Servmed Biotecnologia, e não presta a instrumentalizar poderes àquele nestes autos. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA FIRMA DA COSTA SILVA

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