2026-09-16 · TJAM
Decisão Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Edson Magno Bacalhao Neto em face de Direcional Engenharia S/A e Riva Incorporadora S/A, por meio da qual pretende indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Afirma o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés em 30/04/2025 para aquisição da unidade autônoma nº 301, Bloco 05, do condomínio Park Golf, situado nesta comarca. Sustenta que as chaves foram entregues em 20/12/2025, contudo o imóvel foi disponibilizado sem o fornecimento de gás canalizado em razão de falha estrutural consistente em rompimento subterrâneo de alta vazão na tubulação geral da rede, identificado durante testes da concessionária. Narra que a falta do insumo o impediu de utilizar regularmente a cozinha, obrigando-o a arcar com despesas de alimentação externa e causando-lhe transtornos e insegurança. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 1.000,00 e por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.6). No mov. 7.1, deferi a gratuidade da justiça, deixei de designar audiência de conciliação com fundamento no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, deferi a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinei a citação das rés. No mov. 15.1, a Secretaria certificou a regularização cadastral do polo passivo após manifestação de terceiro estranho à lide (Manaus Ambiental S.A. no mov. 11.1). Citadas, as promovidas Direcional Engenharia S/A e Riva Incorporadora S/A apresentaram contestação conjunta no mov. 22.1. Em sede preliminar, suscitaram: a) a carência de ação pela perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, ante a conclusão dos reparos na infraestrutura de gás em 05/03/2026 (indicando conclusão no bloco 05 em 10/02/2026); b) a ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que a tubulação se situa em área comum e a legitimidade para pleitear intervenção pertence exclusivamente ao condomínio, representado pelo síndico; e c) a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o negócio foi entabulado com pessoa jurídica autônoma, a sociedade de propósito específico Frutal Empreendimentos Imobiliários Ltda., inexistindo solidariedade presumida. No mérito, alegaram a ausência de vício construtivo na unidade privativa, sustentando exercício regular de direito e caso fortuito por intervenção preventiva para testes de segurança; defenderam a regularidade da obra confirmada pelo Habite-se e pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); impugnaram as conversas de WhatsApp por ausência de ata notarial; e pugnaram pela improcedência dos danos materiais (ausência de comprovação) e dos danos morais (mero dissabor e ausência de abalo extraordinário), colacionando julgados de Juizados Especiais Cíveis locais. Juntaram documentos (mov. 22.2 a mov. 22.13). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 27.1, oportunidade em que refutou as preliminares, afirmando que o restabelecimento do serviço não extingue o dever indenizatório pelo período de privação (que perdurou de 20/12/2025 a 06/03/2026), que detém legitimidade para buscar a reparação de danos reflexos individuais e que as rés integram a mesma cadeia de fornecimento. No mérito, defendeu o dever de indenizar e a validade probatória dos documentos acostados. Vieram os autos conclusos (mov. 28.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da carência de ação por perda superveniente do objeto Afasto a preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1), o autor formulou pretensão estritamente indenizatória, consubstanciada na reparação de danos materiais e morais decorrentes do período em que permaneceu sem abastecimento de gás canalizado. Não houve formulação autônoma de pedido cominatório voltado à obrigação de fazer. Ainda que se considerasse a existência de pretensão cominatória implícita, a conclusão dos reparos no sistema de gás pelas demandadas não esvazia o interesse de agir em relação aos pleitos indenizatórios. O adimplemento tardio da obrigação de entregar a infraestrutura em perfeito estado de funcionamento não apaga os eventuais prejuízos experimentados pelo adquirente durante o interregno de privação do serviço essencial, remanescendo íntegra a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional quanto às perdas e danos. 1.2. Da ilegitimidade ativa ad causam Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. As rés sustentam que, por estar localizado na rede subterrânea geral do empreendimento, o suposto defeito atingiria área comum, cuja defesa incumbiria privativamente ao síndico, na forma dos artigos 18 do Código de Processo Civil e 1.348, inciso II, do Código Civil. Ocorre que a parte autora não pleiteia reparos estruturais na área comum do edifício em nome da coletividade, mas postula indenização por prejuízos individuais reflexos e de cunho estritamente extrapatrimonial, experimentados em razão da impossibilidade de plena utilização da sua respectiva unidade autônoma privativa (apartamento 301, bloco 05). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o condômino possui legitimidade concorrente para pleitear a reparação dos danos individuais sofridos em decorrência de vícios construtivos situados em áreas comuns do condomínio. Ademais, a pessoa jurídica condominial sequer detém legitimidade para postular em juízo a compensação por danos morais pertencentes aos moradores, tratando-se de direito de titularidade personalíssima de cada adquirente atingido. 1.3. Da ilegitimidade passiva ad causam Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Direcional Engenharia S/A e Riva Incorporadora S/A. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Nesse regime jurídico especial, a responsabilidade civil pela higidez do produto e do serviço é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia produtiva e distributiva, consoante prevê o artigo 7º, parágrafo único, combinado com os artigos 12, 14 e 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990. A criação de Sociedade de Propósito Específico (Frutal Empreendimentos Imobiliários Ltda.) para formalização do contrato de promessa de compra e venda constitui técnica de estruturação corporativa voltada a propósitos fiscais e operacionais das incorporadoras, não tendo o condão de blindar as pessoas jurídicas principais do grupo econômico contra as obrigações assumidas perante os consumidores adquirentes. Pela teoria da aparência, constata-se que o empreendimento Park Golf foi amplamente anunciado, construído e gerido sob as marcas Direcional e Riva, havendo canal de atendimento integrado, emissão conjunta de documentos e atuação direta de seus prepostos nas notificações e termos da obra, restando inquestionável a pertinência subjetiva de ambas no polo passivo da lide. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida na decisão interlocutória de mov. 7.1, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações e a manifesta vulnerabilidade técnica do consumidor perante as rés no que diz respeito às condições estruturais da tubulação de gás. Ratifico a referida determinação, ressalvando que a facilitação probatória conferida ao consumidor não o desonera de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especificamente no que diz respeito aos alegados prejuízos de natureza material (desembolsos extraordinários com alimentação), recaindo sobre as rés o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão indenizatória (artigo 373, inciso II, do CPC). 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato e de direito: a) A existência e extensão do vício na infraestrutura de fornecimento de gás canalizado no condomínio Park Golf, identificando a data em que o serviço foi efetivamente disponibilizado para a unidade da parte autora (bloco 05); b) A caracterização da responsabilidade civil objetiva das rés ou eventual incidência de excludentes de ilicitude e nexo causal (exercício regular de direito e caso fortuito interno); c) A ocorrência de dano material passível de ressarcimento decorrente da indisponibilidade temporária de gás para o preparo de refeições na residência; d) A configuração de dano moral indenizável em virtude do período de privação do serviço no imóvel recém-adquirido e a adequação do valor indenizatório pleiteado (quantum debeatur); e) A definição dos critérios legais e índices aplicáveis a eventuais juros moratórios e correção monetária em caso de condenação. 4. DAS PROVAS E DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, verifico que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela via documental já encartada pelas partes. O contrato de promessa de compra e venda, o termo de recebimento do imóvel, a expedição de certidões administrativas (Habite-se e AVCB), os relatórios técnicos de reparos, os testes de estanqueidade e os comunicados emitidos sobre a situação da rede de gás já constam dos autos (mov. 1.2, mov. 1.3 e mov. 22.2 a mov. 22.9), demonstrando o quadro fático de forma suficiente para a formação do convencimento jurisdicional. A prova documental referente aos alegados gastos materiais também competia à parte instruir tempestivamente com a petição inicial ou na fase postulatória. Do mesmo modo, revela-se inócua a produção de prova pericial superveniente (ante a preclusão lógica decorrente da conclusão das obras) ou de prova testemunhal/depoimento pessoal, haja vista que as intercorrências da infraestrutura e seus impactos decorrem de análise documental e de direito. Assim, com fundamento nos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes intimadas para que, querendo, apresentem eventual impugnação ou manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, caso requeiram o ato, deverão apresentar conjuntamente proposta concreta de acordo. Decorrido o prazo sem oposição das partes ou manifestado desinteresse em conciliar, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.