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Processo 0197534-43.2019.8.06.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0197534-43.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Reparação do Dano] AUTOR: EDINARA LUCAS GURGEL REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e estéticos ajuizada por Edinara Lucas Gurgel em face do Município de Fortaleza e da Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital Cura d'Ars), em virtude de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar quando da realização de parto e subsequente procedimento de curetagem. Regularmente citados, os réus contestaram a ação impugnando a existência de conduta culposa, de falha na prestação do serviço e do nexo causal (ID. 37874466 e 37875483). A autora apresentou réplicas (ID. 37875486 e 37875349). Preliminares vencidas nos IDs. 53830339 e 66874975. Instadas as partes a especificado as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o Município de Fortaleza mantiveram-se silentes (ID. 201428232), enquanto a promovida Sociedade Beneficente São Camilo manifestou-se fundamentadamente contrária ao julgamento antecipado, pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal, conforme vê-se no petitório de ID. 194757741. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Passa-se à delimitação das questões de fato, de direito e fixação dos meios de prova (art. 357 do CPC). 1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS A controvérsia fática orbita em torno dos seguintes pontos: a) A ocorrência de erro, imprudência, negligência ou imperícia na condução do parto normal da autora, especificamente quanto ao surgimento/ausência de sutura de lacerações perineais e à retenção de restos placentários; b) A regularidade dos procedimentos médicos e assistenciais posteriores (atendimento ambulatorial, exame de ultrassonografia e procedimento de curetagem uterina); c) O nexo de causalidade entre as condutas das equipes médicas/hospitalares e as complicações/sequelas narradas (crises convulsivas, dores intensas, proliferação de infecção/fissura e incontinência urinária); d) A existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Pertinem à solução do mérito as seguintes teses de direito: a) A responsabilidade civil do Município e do Hospital quanto aos serviços de saúde e a verificação dos pressupostos do dever de indenizar (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC); b) A caracterização da obrigação de meio dos atos estritamente médicos e a necessidade de comprovação de falha técnica/culposa no atendimento; c) A fixação e valoração dos danos morais e estéticos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA 3.1. Indeferimento da Prova Testemunhal A aferição da correção técnica de procedimentos médicos, da presença de lacerações, da adequação da alta hospitalar ou da conduta diante de restos placentários constitui fato de prova estritamente técnica, o qual não pode ser demonstrado por depoimento de testemunhas, devendo prevalecer o prontuário e o laudo pericial técnico. A oitiva de profissionais de enfermagem ou médicos no polo testemunhal mostra-se inútil e protelatória, incapaz de suplantar ou contrapor a análise de um perito oficial respaldado na literatura médica e na documentação clínica acostada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Hospital promovido, com fulcro no art. 370, parágrafo único, c/c art. 443, inciso II, ambos do CPC. 3.2. Deferimento da Prova Pericial A matéria posta em juízo possui natureza eminentemente técnica (análise de procedimentos obstétricos, condutas cirúrgicas, diagnósticos, quadro de retenção placentária e conduta no pós-parto). O Julgador, desprovido de conhecimentos médicos científicos, necessita do auxílio de profissional habilitado para a aferição do nexo causal e da adequação da conduta médico-hospitalar (art. 156 do CPC). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica (avaliação indireta em prontuário e avaliação clínica/física da autora). Em conformidade com a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024, através do Sistema de Cadastro de Peritos, Intérpretes e Tradutores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - SIPER, nomeio Alessandra Canabarra dos Reis, CPF: 576.594.862-68 (nomeação nº 295855), inscrição no TJCE nº 1372/2026, com endereço eletrônico: alecanabarra@gmail.com, contato (85) 99654-9229, e, Endereço: Rua Carlos Vasconcelos, n. 3100, Apto 602, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP 60.115-044. Intime-se a perita, por meio eletrônico e, se necessário, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da nomeação do expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atendam ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como se manifestar sobre os honorários periciais. Ressalte-se que a prova pericial foi requerida pela parte demandada, Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars, motivo pelo qual o valor dos honorários periciais será custeado por ele. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e o local da realização da perícia, a fim de viabilizar a intimação das partes por seus procuradores. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Após, tudo cumprido, voltem os autos conclusos para despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0197534-43.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Reparação do Dano] AUTOR: EDINARA LUCAS GURGEL REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e estéticos ajuizada por Edinara Lucas Gurgel em face do Município de Fortaleza e da Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital Cura d'Ars), em virtude de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar quando da realização de parto e subsequente procedimento de curetagem. Regularmente citados, os réus contestaram a ação impugnando a existência de conduta culposa, de falha na prestação do serviço e do nexo causal (ID. 37874466 e 37875483). A autora apresentou réplicas (ID. 37875486 e 37875349). Preliminares vencidas nos IDs. 53830339 e 66874975. Instadas as partes a especificado as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o Município de Fortaleza mantiveram-se silentes (ID. 201428232), enquanto a promovida Sociedade Beneficente São Camilo manifestou-se fundamentadamente contrária ao julgamento antecipado, pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal, conforme vê-se no petitório de ID. 194757741. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Passa-se à delimitação das questões de fato, de direito e fixação dos meios de prova (art. 357 do CPC). 1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS A controvérsia fática orbita em torno dos seguintes pontos: a) A ocorrência de erro, imprudência, negligência ou imperícia na condução do parto normal da autora, especificamente quanto ao surgimento/ausência de sutura de lacerações perineais e à retenção de restos placentários; b) A regularidade dos procedimentos médicos e assistenciais posteriores (atendimento ambulatorial, exame de ultrassonografia e procedimento de curetagem uterina); c) O nexo de causalidade entre as condutas das equipes médicas/hospitalares e as complicações/sequelas narradas (crises convulsivas, dores intensas, proliferação de infecção/fissura e incontinência urinária); d) A existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Pertinem à solução do mérito as seguintes teses de direito: a) A responsabilidade civil do Município e do Hospital quanto aos serviços de saúde e a verificação dos pressupostos do dever de indenizar (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC); b) A caracterização da obrigação de meio dos atos estritamente médicos e a necessidade de comprovação de falha técnica/culposa no atendimento; c) A fixação e valoração dos danos morais e estéticos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA 3.1. Indeferimento da Prova Testemunhal A aferição da correção técnica de procedimentos médicos, da presença de lacerações, da adequação da alta hospitalar ou da conduta diante de restos placentários constitui fato de prova estritamente técnica, o qual não pode ser demonstrado por depoimento de testemunhas, devendo prevalecer o prontuário e o laudo pericial técnico. A oitiva de profissionais de enfermagem ou médicos no polo testemunhal mostra-se inútil e protelatória, incapaz de suplantar ou contrapor a análise de um perito oficial respaldado na literatura médica e na documentação clínica acostada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Hospital promovido, com fulcro no art. 370, parágrafo único, c/c art. 443, inciso II, ambos do CPC. 3.2. Deferimento da Prova Pericial A matéria posta em juízo possui natureza eminentemente técnica (análise de procedimentos obstétricos, condutas cirúrgicas, diagnósticos, quadro de retenção placentária e conduta no pós-parto). O Julgador, desprovido de conhecimentos médicos científicos, necessita do auxílio de profissional habilitado para a aferição do nexo causal e da adequação da conduta médico-hospitalar (art. 156 do CPC). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica (avaliação indireta em prontuário e avaliação clínica/física da autora). Em conformidade com a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024, através do Sistema de Cadastro de Peritos, Intérpretes e Tradutores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - SIPER, nomeio Alessandra Canabarra dos Reis, CPF: 576.594.862-68 (nomeação nº 295855), inscrição no TJCE nº 1372/2026, com endereço eletrônico: alecanabarra@gmail.com, contato (85) 99654-9229, e, Endereço: Rua Carlos Vasconcelos, n. 3100, Apto 602, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP 60.115-044. Intime-se a perita, por meio eletrônico e, se necessário, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da nomeação do expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atendam ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como se manifestar sobre os honorários periciais. Ressalte-se que a prova pericial foi requerida pela parte demandada, Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars, motivo pelo qual o valor dos honorários periciais será custeado por ele. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e o local da realização da perícia, a fim de viabilizar a intimação das partes por seus procuradores. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Após, tudo cumprido, voltem os autos conclusos para despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito

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