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0197526-69.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de ação de procedimento comum cumulada com pleito de repetição de indébito tributário proposta por ATENTO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e a repetição de indébito referente ao ISSQN retido entre outubro de 2015 e março de 2018. Alega a autora que presta serviços de telemarketing e call center por meio de suas filiais localizadas em Campinas/SP, São Paulo/SP e Salvador/BA. Sustenta que, embora o imposto tenha sido devidamente recolhido nesses municípios, sofreu retenções indevidas por parte de tomadores cariocas. Assim, a autora requer a repetição do indébito tributário, depois de declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e o Município Réu. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/106. Fixada a competência deste juízo conforme despacho de fls. 108. Contestação do Município às fls. 128/132. Pugnou pela improcedência do pedido autoral argumentando que a existência de filial ativa da autora no Rio de Janeiro durante o período dos fatos geradores justificaria a tributação. Alegou também fragilidade probatória, afirmando que seus sistemas internos identificaram retenções menores do que as alegadas, e que não houve prova da conciliação individualizada entre as notas fiscais e as guias globais de recolhimento. Réplica às fls. 155/167. Decisão saneadora à fl. 191, fixando os pontos controvertidos e deferindo a realização de perícia contábil. Laudo Pericial às fls. 258/280, no qual se concluiu que as notas fiscais em litígio foram emitidas por estabelecimentos situados fora do Rio de Janeiro (Campinas, São Paulo e Salvador). Contudo, o expert afirmou não ser possível confirmar a bitributação de forma individualizada. Esclarecimentos do Ilmo. Perito às fls. 335/338. Petição da parte autora às fls. 341/357, insurgindo-se contra o laudo, para afirmar que os Livros Diários (fls. 76/104), dotados de presunção de veracidade, comprovam a diferença entre os valores brutos faturados e os líquidos recebidos, ratificando a retenção indevida. Petição do Município às fls. 358/359, ratificando a fragilidade documental apontada pelo Ilmo. Perito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se pronto para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual se requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributaria com o Município do Rio, estabelecendo-se, por consequência, a repetição de valores retidos indevidamente a título de ISS. Após a instrução processual, restou provado que as notas fiscais em litígio foram emitidas por estabelecimentos localizados em Campinas, São Paulo e Salvador. Essa conclusão pode ser extraída dos documentos acostados aos autos junto da petição inicial, sobretudo as notas fiscais juntadas às fls. 38 e 55, o que foi ratificado pelo Perito Judicial no Laudo Pericial, às fls. 258/280. Contudo, a autora alega que teve retidos valores a título de ISS devido ao Município do Rio de Janeiro, além de ter recolhido ISS aos demais Municípios pelo mesmo fato gerador. Em contestação, o Município do Rio de Janeiro esclareceu a autora possuía uma filial ativa no Município do Rio de Janeiro (filial nº 0063) durante o período questionado, o que geraria o vínculo jurídico-tributário. Defende que, existindo filial no Rio, deve-se intuir que os serviços prestados a tomadores cariocas foram executados pela unidade local. Todavia, a simples existência de uma filial no Rio de Janeiro não autoriza a tributação por este ente se o serviço foi, de fato, faturado e prestado por unidades de outros municípios, conforme comprovado documentalmente. Sabe-se que o ISS é devido, em regra, pelo prestador de serviços, no local onde sediado o estabelecimento, como determinado pelo artigo 3º da Lei Complementar 116/2003. Em virtude disso, pelo fato gerador narrado na inicial e provado pelas notas fiscais já mencionadas, é de se reconhecer que a relação jurídica tributária legítima é aquela travada entre a autora e os Municípios de Campinas, São Paulo e Salvador, aos quais cabe o recebimento dos valores devidos à título de ISS. A relação jurídica gerada entre a autora e o Município do Rio de Janeiro não existe, na medida em que a municipalidade carioca não tem legitimidade para cobrar tributos pelo fato gerador narrado. Dessa forma, merece provimento o pedido feito pela parte autora de repetição do indébito referente a todos os valores indevidamente retidos pela tomadora de serviço da autora e repassados ao Município do Rio de Janeiro. Constata-se, por fim, que foi pedido pela parte autora, alternativamente com a restituição, a compensação tributária. Porém, é cediço que a compensação, diferentemente da restituição do indébito, não constitui modalidade de extinção do crédito tributário de fruição automática, dependendo, nos termos do art. 170 do CTN, de lei específica do ente tributante que a autorize e discipline as condições, garantias e limites para sua efetivação. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a compensação tributária relativa ao ISSQN está disciplinada pelo art. 199 da Lei Municipal nº 691/84, regulamentado pelo Decreto nº 40.878/2015, o qual autoriza a aplicação de compensação tributária apenas de forma parcial e nas hipóteses ali taxativamente especificadas, situação na qual não se enquadra o caso concreto ora examinado. Assim, ausente autorização legal específica para a modalidade de compensação pretendida pela parte autora, impõe-se reconhecer a impossibilidade jurídica da compensação postulada, restando ao contribuinte, tão somente, a via da restituição do indébito tributário, na forma do art. 165 do CTN, mediante repetição em pecúnia dos valores comprovadamente recolhidos a maior a título de ISSQN, na forma da legislação aplicável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito de acordo com o artigo 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Município do Rio de Janeiro e, consequentemente, a não obrigatoriedade de retenção e repasse de ISS pela tomadora de serviço, localizada no Rio de Janeiro em nome da autora, em favor do Município réu; b) Condenar o Município do Rio de Janeiro à restituição de todos os valores indevidamente retidos e repassados pela tomadora de serviço da autora, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a partir do pagamento indevido, pelo IPCA-E, sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado a Taxa SELIC aplicando-se o artigo 406 do Código Civil diante do vazio legislativo sobre o tema deixado pela EC136/2025. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes e o Ministério Público. Publique-se.

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