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0197522-31.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0197522-31.2015.8.09.0051 Exequente(s):PEDREIRA IZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Executado(s):ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que intimada para dar prosseguimento ao feito executivo a parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial via SERP-JUD (movimentação 251). Conforme jurisprudência consolidada, a execução deve prosseguir enquanto houver débito remanescente e possibilidade de satisfação do crédito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SERPJUD. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o sistema SERP-JUD pode ser utilizado pelo Poder Judiciário para a pesquisa de bens do executado, a fim de garantir a efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SERP-JUD é ferramenta válida e disponível ao Poder Judiciário, compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 4. A Súmula 44 do TJGO é aplicável por analogia para justificar a utilização de sistemas eletrônicos na localização de bens. 5. A obtenção de informações via sistema SERP-JUD pode auxiliar o juízo executório, permitindo o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema SERP-JUD é legítima para pesquisas patrimoniais em processos de execução, em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5069673-95.2025.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, DJe de 06/03/2025; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025”. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5417989- 22.2025.8.09.0144, FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DIGITAL DISPONIBILIZADA AO PODER JUDICIÁRIO. I. CASO EM EXAME1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, sob o argumento de que o acesso à plataforma poderia ser realizado diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do sistema SERP-JUD para a localização de bens de parte executada, mesmo após frustradas outras tentativas por meio de ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário, como Sisbajud, Infojud e Renajud. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SERP-JUD, regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e pelo Provimento CNJ nº 149/2023, é ferramenta eletrônica disponibilizada exclusivamente ao Poder Judiciário, com finalidade de localização e eventual constrição de bens registrados em cartórios. 4. O indeferimento do pedido de utilização do SERPJUD, com base na alegação de possibilidade de diligência extrajudicial, é desarrazoado, pois o acesso judicial à ferramenta é mais eficaz, abrangente e menos oneroso.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização de sistemas eletrônicos como Infojud, Renajud e Bacenjud não está condicionada ao esgotamento de diligências extrajudiciais. 6. O indeferimento da consulta judicial ao sistema digital compromete os princípios da cooperação, da efetividade e da economia processual, além de obstar o direito do credor à satisfação do crédito em prazo razoável. 7. Demonstrada a ineficácia dos meios tradicionais e a pertinência da medida requerida, impõe-se o provimento do recurso para autorizar a consulta via SERP-JUD. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. A utilização do sistema SERP-JUD, exclusivo do Poder Judiciário, não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte credora.""2. O indeferimento da consulta ao SERP-JUD, sob argumento de que o advogado pode diligenciar diretamente, compromete a efetividade da execução e afronta os princípios da economia e da cooperação processuais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº149/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.242/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018; TJGO, AI 6050978- 13.2024.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 27.01.2025, DJe 03.02.2025; Súmula 44/TJGO”. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5330270- 46.2025.8.09.0000, Rela. Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025) Portanto, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para busca e visualização de Registros Públicos Brasileiros (registro civil, registro de imóveis, registro de título e documentos e pessoas jurídicas) dos executados. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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