Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
1 - De início, remeto-me ao decidido em id. 11.398/11.399. 2 - Id. 11419. O demandado Instituto Diva Alves do Brasil informou interesse no interrogatório judicial. Indique o demandado preposto que irá representar o demandado em eventual interrogatório. 3 - Id. 11421. A demanda Mariângela Garcia Santos da Silva aduziu não ter testemunhas a arrolar. 3 - Id. 11425. Manifestação do Ministério Público em justificação de pedido de dilação probatória. Diante dos argumentos apresentados em fls. 11430ss, notadamente pela constatação da pertinência da Operação Placebo em relação à apuração das contratações no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, relacionadas à pandemia COVID 19, com nexo direto com a causa de pedir narra na inicial. 3.1 Expeça-se oficio ao Superior Tribunal de Justiça como requerido para que seja disponibilizada a íntegra do Inquérito nº 1338 e da Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal nº 27/DF, ambos relacionados à Operação Placebo No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde, diante do pedido relacionado à apuração de existência de processo SEI; eventual ajuste de contas e medidas administrativas relacionadas do demandado OS IDAB, mostra-se pertinente o requerimento. Como exposto pelo Ministério Público, o respectivo ofício foi expedido sob id. 9398 Ofício nº 927/2020/OF), porém, conforme certificado pela serventia (ids. 10960 e 11182), o Estado do Rio de Janeiro deixou de apresentar as informações requisitadas. 3.2 Renove-se a diligência de intimação do ERJ por OJ na pessoa do secretário estadual de saúde, ou seu substituto legal, para resposta no prazo de 15 dias. 4 - Id. 11438 e id. 11442. Anote-se a habilitação do patrono. 5 - Id. 11444. Cumpra-se o V. Acórdão. Remeto-me ao item 3. 6 - Id. 11457. Ciência às partes do V. Acórdão. 7 - Id. 11479. Trata-se de petição nominada como instauração de Incidente de Exibição de Documento apresentada pelo demandado Yuri Frederico Oliveira Fernandes. A pretensão não comporta conhecimento por preclusão. Explica-se. Em que pese o esforço argumentativo do requerido (com o destaque que advoga em causa própria), o exposto visa contornar o já decidido por este Juízo (em item 1 de fls. 10988) e já confirmado em Instância Superior (id. 11386 e id. 11666) relacionado à alegação de falsidade documental. Ademais, pretende o peticionante a apresentação de documento pelo autor, o que sequer é necessário, vez que o ônus de prova rege-se pelo art. 17, §19, inciso II da Lei 8429/92. Ainda que assim não fosse, a referida ata não é documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, e também exigiria o referido requerimento em sede de contestação, o que não ocorreu. Rejeito liminarmente, por inadequação e intempestividade, o requerimento de exibição de documentos formulado pelo demandado Yuri Frederico Oliveira Fernandes em id. 11479. 5 - Id. 11564. Trata-se de petição com finalidade de comunicar a este Juízo que o Réu Yuri Fernandes apresentou, perante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Notícia-Crime voltada à apuração autônoma dos fatos relacionados à denominada ATA SESSÃO PÚBLICA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, DAS PROPOSTAS DE TRABALHO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO EDITAL SUBEXEC N.º 001/2020, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO , também divulgada no site da SES/RJ como Ata de Habilitação Anchieta . Reitero o já decidido no item 4 acima, notadamente a constatação de que o documento alegado pelo peticionante (ata) não se qualifica como documento novo e a intempestividade de eventual diligência após a contestação. A veiculação de notícia crime perante órgão constitucionalmente competente não altera o andamento processual, diante da independência das instâncias. 6 - Id. 11627. Trata-se de petição nominada de Ação de Exibição de Documento subscrita pelo demandado Yuri Frederico Oliveira Fernandes em face do Estado do Rio de Janeiro distribuída em conexão com a presente. Em que pese o esforço argumentativo do requerido (com o destaque que advoga em causa própria), o exposto visa contornar o já decidido por este Juízo (em item 1 de fls. 10988) e já confirmado em Instância Superior (id. 11386 e id. 11666) relacionado à alegação de falsidade documental. A pretensão autônoma deve ser distribuída conforme o regramento legal, com o recolhimento das despesas processuais respectivas. Não se admite distribuição de Ação dentro de Ação. Rejeito liminarmente. Ultrapassado prazo de impugnação, desentranhe-se. 5 - Prova testemunha e interrogatórios. Audiência será designada oportunamente sendo salutar a juntada das informações decorrentes das diligências do item 3. 6 - Por ora, expeçam-se ofícios ao STJ e ao Estado do Rio de Janeiro como determinado em itens 3.1 e 3.2 acima. 7 - Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente