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0197452-15.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    1 - De início, remeto-me ao decidido em id. 11.398/11.399. 2 - Id. 11419. O demandado Instituto Diva Alves do Brasil informou interesse no interrogatório judicial. Indique o demandado preposto que irá representar o demandado em eventual interrogatório. 3 - Id. 11421. A demanda Mariângela Garcia Santos da Silva aduziu não ter testemunhas a arrolar. 3 - Id. 11425. Manifestação do Ministério Público em justificação de pedido de dilação probatória. Diante dos argumentos apresentados em fls. 11430ss, notadamente pela constatação da pertinência da Operação Placebo em relação à apuração das contratações no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, relacionadas à pandemia COVID 19, com nexo direto com a causa de pedir narra na inicial. 3.1 Expeça-se oficio ao Superior Tribunal de Justiça como requerido para que seja disponibilizada a íntegra do Inquérito nº 1338 e da Medida Cautelar de Busca e Apreensão Criminal nº 27/DF, ambos relacionados à Operação Placebo No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde, diante do pedido relacionado à apuração de existência de processo SEI; eventual ajuste de contas e medidas administrativas relacionadas do demandado OS IDAB, mostra-se pertinente o requerimento. Como exposto pelo Ministério Público, o respectivo ofício foi expedido sob id. 9398 Ofício nº 927/2020/OF), porém, conforme certificado pela serventia (ids. 10960 e 11182), o Estado do Rio de Janeiro deixou de apresentar as informações requisitadas. 3.2 Renove-se a diligência de intimação do ERJ por OJ na pessoa do secretário estadual de saúde, ou seu substituto legal, para resposta no prazo de 15 dias. 4 - Id. 11438 e id. 11442. Anote-se a habilitação do patrono. 5 - Id. 11444. Cumpra-se o V. Acórdão. Remeto-me ao item 3. 6 - Id. 11457. Ciência às partes do V. Acórdão. 7 - Id. 11479. Trata-se de petição nominada como instauração de Incidente de Exibição de Documento apresentada pelo demandado Yuri Frederico Oliveira Fernandes. A pretensão não comporta conhecimento por preclusão. Explica-se. Em que pese o esforço argumentativo do requerido (com o destaque que advoga em causa própria), o exposto visa contornar o já decidido por este Juízo (em item 1 de fls. 10988) e já confirmado em Instância Superior (id. 11386 e id. 11666) relacionado à alegação de falsidade documental. Ademais, pretende o peticionante a apresentação de documento pelo autor, o que sequer é necessário, vez que o ônus de prova rege-se pelo art. 17, §19, inciso II da Lei 8429/92. Ainda que assim não fosse, a referida ata não é documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, e também exigiria o referido requerimento em sede de contestação, o que não ocorreu. Rejeito liminarmente, por inadequação e intempestividade, o requerimento de exibição de documentos formulado pelo demandado Yuri Frederico Oliveira Fernandes em id. 11479. 5 - Id. 11564. Trata-se de petição com finalidade de comunicar a este Juízo que o Réu Yuri Fernandes apresentou, perante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Notícia-Crime voltada à apuração autônoma dos fatos relacionados à denominada ATA SESSÃO PÚBLICA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, DAS PROPOSTAS DE TRABALHO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO EDITAL SUBEXEC N.º 001/2020, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO , também divulgada no site da SES/RJ como Ata de Habilitação Anchieta . Reitero o já decidido no item 4 acima, notadamente a constatação de que o documento alegado pelo peticionante (ata) não se qualifica como documento novo e a intempestividade de eventual diligência após a contestação. A veiculação de notícia crime perante órgão constitucionalmente competente não altera o andamento processual, diante da independência das instâncias. 6 - Id. 11627. Trata-se de petição nominada de Ação de Exibição de Documento subscrita pelo demandado Yuri Frederico Oliveira Fernandes em face do Estado do Rio de Janeiro distribuída em conexão com a presente. Em que pese o esforço argumentativo do requerido (com o destaque que advoga em causa própria), o exposto visa contornar o já decidido por este Juízo (em item 1 de fls. 10988) e já confirmado em Instância Superior (id. 11386 e id. 11666) relacionado à alegação de falsidade documental. A pretensão autônoma deve ser distribuída conforme o regramento legal, com o recolhimento das despesas processuais respectivas. Não se admite distribuição de Ação dentro de Ação. Rejeito liminarmente. Ultrapassado prazo de impugnação, desentranhe-se. 5 - Prova testemunha e interrogatórios. Audiência será designada oportunamente sendo salutar a juntada das informações decorrentes das diligências do item 3. 6 - Por ora, expeçam-se ofícios ao STJ e ao Estado do Rio de Janeiro como determinado em itens 3.1 e 3.2 acima. 7 - Intimem-se.

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