2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197409-88.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) APELADO: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA Advogado(s): MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB:BA23164-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0197409-88.2008.8.05.0001 movida por PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes em parte os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a acionada a pagar ao autor a diferença de remuneração dos depósitos constante em suas contas de poupança, nos seguintes percentuais: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I), tudo devidamente acrescido de juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, quando deverá ser observado o regramento da referida legislação. Inconformada, a instituição financeira interpôs Apelação Cível (ID's 73954306), arguindo preliminarmente: a) a necessidade de sobrestamento do feito com fundamento na afetação pelo STF dos Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212; b) ocorrência de error in procedendo por usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal; c) ausência de prova mínima da existência de conta poupança com saldo na data dos expurgos inflacionários e impossibilidade de inversão do ônus probatório (art. 373, I, do CPC); d) vício decorrente da necessidade de prévia liquidação por arbitramento; e) ilegitimidade passiva ad causam e competência da Justiça Federal (União / Banco Central do Brasil), sob a alegação de "fato do príncipe" e transferência dos recursos bloqueados ao BACEN pela Lei nº 8.024/1990; f) impossibilidade jurídica do pedido em decorrência de quitação tácita pelos lançamentos sem impugnação imediata (arts. 176, 322 e 323 do Código Civil); g) prejudicial de prescrição quinquenal consumerista (art. 27 do CDC) ou trienal acessória (art. 178, § 10, II, do CC/1916 e art. 206, § 3º, III, do CC/2002). No mérito, sustenta a higidez e cogência das normas econômicas de ordem pública expedidas pelas autoridades monetárias; a inexistência de direito adquirido a indexador inflacionário ou a regime legal de atualização; e a incorreção dos percentuais deferidos em primeiro grau para os Planos Verão e Collor I, pugnando pela reforma integral da sentença com a improcedência de todos os pleitos inaugurais e a inversão dos ônus sucumbenciais. O autor/apelado foi intimado pelo juízo de primeiro grau para contrarrazões (ID's 73954311 e 73954312), contudo deixou transcorrer o prazo in albis. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 74010745). É o relatório. Decido. De plano, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e verificando-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 73954308, 73954309 e 73954310), passo ao exame do apelo. Rejeita-se de plano o pleito de manutenção do sobrestamento processual. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em definitivo o julgamento de mérito da ADPF 165 (Relator Min. Cristiano Zanin, Pleno, Sessão Virtual de 16.05.2025 a 23.05.2025) e dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), exaurindo-se integralmente a causa jurídica que justificava a suspensão das demandas de conhecimento (art. 1.030, III, e art. 1.035, § 5º, do CPC). Conforme diretriz firmada por esta Egrégia Câmara Cível, a estipulação pelo STF do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento constitui uma faculdade conferida aos poupadores para a adesão voluntária extrajudicial ao Acordo Coletivo Nacional homologado, a ser exercida perante a plataforma eletrônica oficial gerida pelas entidades signatárias, e não nos autos judiciais em curso. Assim, exaurido o sobrestamento com a fixação de precedentes de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC), impõe-se a imediata resolução de mérito da lide à luz da tese vinculante, sendo inviável postergar indefinidamente o curso da prestação jurisdicional. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A instituição bancária depositária responde contratualmente pela custódia e remuneração das cadernetas de poupança administradas à época, remanescendo hígida a competência estadual, na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se a alegação de inobservância do art. 373, I, do CPC, porquanto o autor emendou a exordial no primeiro grau acostando os extratos bancários das contas de poupança vinculadas ao antigo Banco BANEB (ID's 259927753 a 259927759), desincumbindo-se de comprovar a titularidade e a existência dos saldos à época. Outrossim, afasta-se a assertiva de quitação tácita, porquanto a mera ausência de ressalva imediata do poupador ou a continuidade das movimentações da conta não elidem o direito de reclamar a inadequada correção monetária. Por fim, eventual liquidação constituiria fase meramente integrativa da condenação, descabendo cogitar de nulidade sentencial. A prejudicial de prescrição arguida pelo banco apelante não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 300 - REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS), pacificou que a cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança possui natureza de crédito principal. Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional vintenário estatuído no art. 177 do Código Civil de 1916 (c/c art. 2.028 do CC/2002), inaplicáveis os prazos do Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002: É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (STJ, Tema 300) Considerando que a lide foi proposta em 18 de dezembro de 2008, versando sobre perdas ocorridas a partir de janeiro de 1989 (Plano Verão) e 1990 (Plano Collor I), não transcorreu o interregno vintenário, restando hígida a pretensão deduzida em juízo quanto ao aspecto prescricional. Superadas as defesas preliminares, a solução da demanda vincula-se de forma inexorável às teses jurídicas com força vinculante e eficácia erga omnes emanadas do Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar em caráter definitivo o mérito da ADPF 165 (Relator Min. Cristiano Zanin, Plenário, Sessão Virtual de 16.05.2025 a 23.05.2025), julgou procedente a arguição e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, proferindo julgamento cuja conclusão resta transcrita na íntegra: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Em simetria com a declaração de constitucionalidade, o STF consagrou as seguintes teses de Repercussão Geral: TEMA 284/STF: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." TEMA 285/STF: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Consoante se depreende da fundamentação vinculante erigida pela Suprema Corte: (I) As normas que instituíram as políticas monetárias e econômicas dos aludidos planos constituíram medidas legítimas e cogentes de política econômica do Estado brasileiro, vocacionadas à estabilização monetária e de aplicabilidade imediata; (II) O poupador não possui direito adquirido a regime jurídico econômico de correção monetária ou à permanência de determinado indexador inflacionário (art. 5º, XXXVI, da CF/88); (III) Em relação aos processos judiciais em trâmite destituídos de trânsito em julgado anterior ao precedente paradigma, a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos subtrai integralmente o fundamento material do pleito condenatório, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação de conhecimento. Ressalta-se que cabe aos poupadores tão somente a eventual faculdade de adesão voluntária ao Acordo Nacional Coletivo homologado pelo STF no prazo e condições regulamentares, o que não será feito nos autos desta ação judicial, mas sim na esfera extrajudicial/administrativa perante o portal eletrônico oficial próprio. Nesse mesmo sentido, alinha-se a pacífica jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165. APLICAÇÃO DO TEMA 284 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários ajuizada por SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril e maio/1990), incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários; (iii) determinar se subsiste o direito de cobrança judicial de expurgos inflacionários após o julgamento da ADPF 165 e do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, porquanto a relação é de natureza contratual entre poupador e banco, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.107.201/DF, Tema 300). A pretensão de cobrança das diferenças de remuneração da poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário (ou decenal, conforme o Código Civil de 2002), por se tratar de crédito principal e não de prestação acessória, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 300 dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26.05.2025), declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Em decorrência, no RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral, j. 30.06.2025), o STF firmou a tese de que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I dependerá de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses, não subsistindo direito de ação autônoma de cobrança fora desse âmbito. Diante da força vinculante dos precedentes do STF (CPC, art. 927, I), e considerando que os planos econômicos foram declarados constitucionais em controle concentrado, inexiste direito dos poupadores de obter judicialmente reajustes nas cadernetas de poupança em razão dos referidos planos. Mantém-se, contudo, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, que assegura aos poupadores o recebimento extrajudicial dos valores acordados, mediante inscrição no portal eletrônico oficial no prazo de 24 meses. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar condenação em honorários, dada a complexidade e a oscilação jurisprudencial que caracterizaram o tema ao longo das décadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. É vintenário (ou decenal, conforme o CC/2002) o prazo prescricional para a cobrança de expurgos inflacionários em ações individuais. A constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecida na ADPF 165, afasta o direito de cobrança judicial de diferenças de correção monetária. O recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários depende de adesão, no prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165. (Apelação/Reexame Necessário 0142513-32.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. FORÇA VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. 2. O banco apelante alegou a ocorrência de prescrição e demonstrou a existência de novo paradigma firmado pelo STF na ADPF 165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se o poupador mantém o direito à cobrança judicial autônoma das referidas diferenças após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou o acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade das normas que instituíram os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, validando-as como medidas legítimas de política econômica e monetária de combate à inflação. 5. A eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida em controle concentrado (ADPF 165) supera o entendimento anterior de direito adquirido a índices expurgados. O direito ao recebimento de valores condiciona-se, no atual cenário, à adesão voluntária ao Acordo Coletivo homologado. 6. Incidência da tese da constitucionalidade dos planos, resultando na improcedência da pretensão de cobrança baseada na suposta ilicitude dos critérios de correção aplicados à época, ressalvada a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata de julgamento da ADPF 165. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Apelação/Reexame Necessário 0002780-37.2009.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/06/2026) Impõe-se, desse modo, o provimento da apelação cível do réu para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na exordial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, REJEITO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DOU INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença guerreada e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado, inverto integralmente o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), restando suspensa a sua exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita concedida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, 14 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator A11