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0197406-43.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito, objeto desta lide, vinculado à empresa ré. b) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) referente ao débito aqui discutido, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.

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