2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0197387-30.2008.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989) e ao Plano Collor (março a junho de 1990), promovida por Marcia Maria Batista Santos Silva em face do Banco Bradesco S/A, referente à conta poupança nº 0002.281-9 perante o extinto Banco do Estado da Bahia S/A (Baneb), sucedido pela instituição ré (ID 236417190 a ID 236417198). A instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares de quitação, carência de ação e prescrição quinquenal dos juros e vintenária da pretensão, defendendo no mérito a estrita observância das normas regulamentares e a inexistência de diferenças devidas (ID 236417270 a ID 236417315). O feito permaneceu com o trâmite formalmente suspenso em decorrência das controvérsias de ordem constitucional então submetidas aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário (ID 236417360). Após a regular digitalização e migração do acervo para o Processo Judicial Eletrônico (ID 237765605 e ID 243665510), a instituição financeira requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de alegada ilegibilidade de extratos bancários (ID 272001362), pretensão essa expressamente rebatida pela autora (ID 367448305). Em prosseguimento, foram proferidas determinações judiciais sucessivas voltadas à retirada do registro de sobrestamento no sistema informatizado (ID 465433961, ID 467169295, ID 481290642 e ID 525545524). A instituição ré acostou aos autos novos instrumentos de mandato e substabelecimento, requerendo a substituição do patrono e a exclusividade das futuras publicações em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407 (ID 481195373). No despacho de ID 558107232, este Juízo intimou a autora para manifestar interesse no prosseguimento da lide, indicando providência idônea à sua continuidade. Em resposta (ID 559548071), a demandante afirmou inequívoco intento na tramitação da causa, pugnou pela inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e requereu a intimação do banco réu para apresentar extratos e demonstrativos de conta, juntando substabelecimento (ID 559548081). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado pela instituição bancária para que as vindouras intimações veiculadas pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional sejam direcionadas com exclusividade ao patrono Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407), procedendo a Secretaria às devidas anotações no cadastro do sistema. 1. Do indeferimento da dilação probatória e da inversão do ônus da prova No que se refere ao requerimento formulado pela parte autora para a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acompanhado do pedido de expedição de ordem ao banco para juntada de cópias de extratos e memórias de cálculo (ID 559548071), impõe-se o seu indeferimento. A condução da atividade instrutória encontra limites na utilidade e na pertinência dos atos perante o objeto litigioso, incumbindo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, a controvérsia posta na petição inicial cinge-se à aplicação dos índices de correção monetária sobre caderneta de poupança sob a ótica da legalidade e da higidez das regras econômicas vigentes nos períodos correlatos aos Planos Verão e Collor I. A definição de tais balizas jurídicas precede qualquer liquidação aritmética ou apuração contábil individualizada. Diante da natureza eminentemente de direito da questão e do estágio em que se encontra a matéria, a instauração de incidente de exibição ou a redistribuição probatória não possuem utilidade prática imediata, retardando injustificadamente a solução definitiva da relação controvertida. Por conseguinte, indefiro a pretendida determinação de exibição documental e a inversão do encargo probatório nesta fase, mantendo-se a higidez dos elementos já carreados aos autos para a definição do destino processual da lide. 2. Do estímulo à autocomposição e da oportunidade de adesão ao acordo coletivo nacional homologado A atual principiologia processual consagra o dever judicial de priorizar e estimular métodos adequados de resolução consensual de controvérsias, princípio basilar expressamente positivado no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado promover a autocomposição em qualquer momento procedimental, conforme prescreve o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No cenário que envolve a discussão de diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, foi formalizado em âmbito nacional o Acordo Coletivo Nacional, avençado entre as entidades associativas de representação dos poupadores e as entidades do sistema financeiro nacional, com expressa homologação judicial perante o Supremo Tribunal Federal no bojo de feito de controle concentrado de constitucionalidade. Referida transação coletiva estabeleceu parâmetros objetivos, escalonados e seguros para a satisfação das pretensões econômicas dos titulares de caderneta de poupança com demandas em trâmite, configurando a via própria para a autocomposição célere e integral dos prejuízos alegados pelos autores de ações individuais pendentes de julgamento definitivo. Tratando-se de demanda que ainda se encontra na fase de conhecimento e sem formação de coisa julgada material, a adesão voluntária aos ditames da aludida avença homologada desponta como o caminho legítimo para que a demandante alcance reparação econômica no presente feito. Advirta-se que, havendo anuência com os termos da transação coletiva e comprovada a formalização da adesão, o processo será extinto com resolução do mérito por meio da homologação da transação, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em contrapartida, caso a parte autora decline expressamente do pacto ou deixe transcorrer in albis o prazo assinalado, o feito estará maduro para o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) defiro o pedido de ID 481195373, determinando o cadastramento exclusivo do advogado Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) para efeito das futuras intimações e publicações direcionadas ao réu; b) indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e a determinação de exibição incidental de extratos bancários postulados pela parte autora (ID 559548071), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste formalmente se tem interesse em aderir ao Acordo Coletivo Nacional dos Planos Econômicos homologado perante o Supremo Tribunal Federal, juntando aos autos o respectivo termo de adesão ou comprovante de habilitação, se houver. d) registre-se que a recusa expressa ou o transcurso do prazo sem manifestação ensejará o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01