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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0197369-49.2026.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Renata Tais Belasco Rodrigues - MUNICÍPIO DE IACRI - Processo de Origem: 0001105-28.2025.8.26.0069/0001 Vara Única Foro de Bastos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001105-28.2025.8.26.0069/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001105-28.2025.8.26.0069/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado às págs. 03/22 não corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidos ao total do principal bruto e juros moratórios. Verifica-se que o valor da contribuição social sobre salários devidos corresponde ao somatório da contribuição social do segurado, contribuição social da empresa e seguro de acidente de trabalho - SAT. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121.439/SP), GUILHERME HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP)
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