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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RvCr 6562/PA (2025/0197331-9) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE:DENISON CORREA FERREIRA ADVOGADOS:VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO - PA017468 GABRIELLA CASANOVA ATAIDE DOS SANTOS - PA027216 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de medida liminar, ajuizada por DENISON CORREA FERREIRA, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida no REsp n. 1.614.447/PA, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado. Em sede de recurso especial, esta Corte Superior afastou a valoração negativa da culpabilidade e realizou nova dosimetria, estabelecendo a pena-base em 16 anos de reclusão, diante da valoração desfavorável dos motivos e das consequências do delito. Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), reduzindo-se a pena em 1/6, para torná-la definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição (fls. 14-20). Nesta ação revisional, sustenta a defesa, em síntese, que, tendo sido reconhecidas duas circunstâncias atenuantes, deveria ter sido aplicada a fração de 1/6 para cada uma delas, e não uma única redução nesse patamar. Invoca, para tanto, julgados posteriores desta Corte nos quais adotada a fração de 1/6 para cada circunstância atenuante (fls. 1-12). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal ou, subsidiariamente, por sua improcedência (fls. 991-1.001). É o relatório. Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando: (i) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) a condenação estiver fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, portanto, de ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei, não se prestando a revisão criminal a funcionar como nova oportunidade recursal para rediscussão de questões já decididas ou para mera substituição do juízo valorativo realizado na decisão transitada em julgado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena nessa via somente se mostra possível em situações excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não sendo admissível que os julgadores da ação revisional simplesmente substituam a valoração realizada no título condenatório por outro critério igualmente possível de individualização da sanção. Nesse sentido, recentemente se reafirmou que a revisão criminal é uma ação de natureza excepcional e não constitui terceira instância destinada a que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena (REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025). No caso, não se verifica o enquadramento da pretensão deduzida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, I, do CPP. Com efeito, diferentemente do que sustenta a defesa, a legislação penal não estabelece fração determinada para o aumento ou a diminuição da pena em decorrência do reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco impõe a aplicação sucessiva de uma fração específica para cada circunstância reconhecida. A definição do quantum de aumento ou diminuição na segunda fase da dosimetria insere-se no juízo de individualização da pena atribuído ao magistrado, a ser exercido mediante fundamentação e com observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, embora a jurisprudência desta Corte tenha estabelecido parâmetros orientadores para a incidência das agravantes e atenuantes, ordinariamente utilizando a fração de 1/6 como referência, esses parâmetros não se confundem com regra legal de incidência matemática obrigatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que, na fixação da pena, “não há fração matemática obrigatória para valoração de circunstâncias judiciais e de atenuantes ou agravantes, devendo o julgador [...] motivar a escolha do quantum” (AgRg no REsp n. 2.264.409/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026). No caso concreto, a decisão rescindenda reconheceu expressamente a incidência das duas circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal e reduziu a pena-base de 16 anos em 1/6, estabelecendo a reprimenda em 13 anos e 4 meses de reclusão. A circunstância de terem sido reconhecidas duas atenuantes não conduz, por si só, à conclusão de que cada uma delas deveria necessariamente produzir redução autônoma de 1/6. Ausente previsão legal nesse sentido, a adoção de critério diverso representaria nova valoração da dosimetria, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da revisão criminal, salvo demonstração de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não evidenciada na espécie. Também não altera essa conclusão a existência de precedentes posteriores nos quais esta Corte tenha adotado redução de 1/6 para cada circunstância atenuante. A jurisprudência da Terceira Seção orienta-se no sentido de que a superveniente alteração de entendimento jurisprudencial, como regra, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. No julgamento da RvCr n. 5.620/SP, a Terceira Seção assentou que “a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante” (Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). No mesmo sentido, esta Corte tem reiterado que a alteração jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para a revisão criminal, sob pena de vulneração dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 2.532.824/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). A propósito, a própria pretensão formulada evidencia que não se aponta propriamente violação ao texto expresso da lei penal. A defesa sustenta que a redução global de 1/6 contrariaria orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual seria razoável a incidência desse patamar para cada atenuante. Não se identifica, contudo, norma legal que estabeleça a obrigatoriedade desse critério matemático, nem ilegalidade manifesta na fração adotada no julgamento rescindendo. O que se pretende, em verdade, é substituir o critério de individualização da pena então empregado por outro extraído de orientação jurisprudencial invocada pela defesa, providência que não encontra amparo no art. 621, I, do CPP. A coisa julgada penal não pode ser desconstituída simplesmente porque, posteriormente, passou-se a adotar interpretação jurisprudencial mais favorável acerca de matéria situada no âmbito da individualização da pena, especialmente quando a solução originária não se mostra contrária ao texto expresso da lei nem manifestamente desproporcional. Desse modo, ausente demonstração de que a decisão rescindenda tenha incorrido em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento da presente ação revisional. Ante o exposto, não conheço da revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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