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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · PROCEDÊNCIA
Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, decretada a preliminar, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na ação para: 1. declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; 2. condenar o reclamado ao pagamento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) a título de danos materiais/restituição de quantia, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária (INPC) desde a data de cada desembolso (Súmula 43, do STJ); e 3. condená-lo, também, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ, e Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E. Tribunal de Justiça do Amazonas).
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Egrégia Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a devida distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o exequente para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do feito.
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