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TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0197300-14.2008.5.15.0109 AUTOR: LUCIA ROLIM MACHADO ROSA DE CAMARGO E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fd83c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Primeiramente, quanto ao depósito recursal efetuado pela reclamada ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, razão lhe assiste, libere-se os valores, para tanto, solicito a indicação completa das informações bancárias (titular, CPF, agência e conta) aptos a receber o referido crédito, a fim de que a Secretaria expeça-se o alvará de transferência. Deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Cálculos do perito. A 1ª reclamada devedora principal concordou. A autora impugnou. Esclarecimentos do perito. Nova impugnação da autora. Sem razão, apresenta as mesmas impugnações já esclarecidas pelo perito, rejeito. Acolho e homologo os cálculos e esclarecimento do perito, no ID e0799a2, atualizados pela secretaria no ID 8267dde para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em04/09/2026, nas importâncias de: Principal deduzida a cota segurado R$ 85.051,30 Juros de Mora R$ 176.593,89 Total do crédito líquido R$ 261.645,19 Imposto de renda (DARF em nome do autor) R$ 127.256,66 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 122.946,90 Total a recolher R$ 122.946,90 Honorários periciais – contábeis R$ 2.279,28 Total da execução em 04/09/2026 R$ 386.871,37 Imposto de renda, base de cálculo R$ 422.718,62, número de meses 61 (art-12A, Lei 7.713/88 c/c IN (RFB) 1500/2014), valor a ser retido por ocasião do pagamento. Intime-se o INSS. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida através do depósito ID c3712fd, intime-se o executado e a parte exequente na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN, para querendo, opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Decorridos os prazos legais sem oposição, do depósito ID c3712fd, transfira o valor de R$ 134.388,51 à parte reclamante, R$ 122.946,90 de INSS cota empregador, R$ 127.256,66 Imposto de renda (DARF em nome do autor), R$ 2.279,28 ao perito contábil OG da Silva e devolva o saldo remanescente a reclamada, para tanto, solicito a indicação completa das informações bancárias (titular, CPF, agência e conta) aptos a receber o referido crédito, a fim de que a Secretaria expeça-se o alvará de transferência. Registrem-se no sistema os valores pagos. Cumpridas as determinações acima, estará extinta a execução, arquivando-se os autos em definitivo. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto LN Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0197300-14.2008.5.15.0109 AUTOR: LUCIA ROLIM MACHADO ROSA DE CAMARGO E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fd83c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Primeiramente, quanto ao depósito recursal efetuado pela reclamada ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, razão lhe assiste, libere-se os valores, para tanto, solicito a indicação completa das informações bancárias (titular, CPF, agência e conta) aptos a receber o referido crédito, a fim de que a Secretaria expeça-se o alvará de transferência. Deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Cálculos do perito. A 1ª reclamada devedora principal concordou. A autora impugnou. Esclarecimentos do perito. Nova impugnação da autora. Sem razão, apresenta as mesmas impugnações já esclarecidas pelo perito, rejeito. Acolho e homologo os cálculos e esclarecimento do perito, no ID e0799a2, atualizados pela secretaria no ID 8267dde para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em04/09/2026, nas importâncias de: Principal deduzida a cota segurado R$ 85.051,30 Juros de Mora R$ 176.593,89 Total do crédito líquido R$ 261.645,19 Imposto de renda (DARF em nome do autor) R$ 127.256,66 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 122.946,90 Total a recolher R$ 122.946,90 Honorários periciais – contábeis R$ 2.279,28 Total da execução em 04/09/2026 R$ 386.871,37 Imposto de renda, base de cálculo R$ 422.718,62, número de meses 61 (art-12A, Lei 7.713/88 c/c IN (RFB) 1500/2014), valor a ser retido por ocasião do pagamento. Intime-se o INSS. Tendo em vista que a execução encontra-se garantida através do depósito ID c3712fd, intime-se o executado e a parte exequente na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN, para querendo, opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Decorridos os prazos legais sem oposição, do depósito ID c3712fd, transfira o valor de R$ 134.388,51 à parte reclamante, R$ 122.946,90 de INSS cota empregador, R$ 127.256,66 Imposto de renda (DARF em nome do autor), R$ 2.279,28 ao perito contábil OG da Silva e devolva o saldo remanescente a reclamada, para tanto, solicito a indicação completa das informações bancárias (titular, CPF, agência e conta) aptos a receber o referido crédito, a fim de que a Secretaria expeça-se o alvará de transferência. Registrem-se no sistema os valores pagos. Cumpridas as determinações acima, estará extinta a execução, arquivando-se os autos em definitivo. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto LN Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA ROLIM MACHADO ROSA DE CAMARGO
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