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0197133-20.2012.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Sucessões · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621842-75.2026.8.09.0029 COMARCA CATALÃO EMBARGANTE EDUARDO PAGOTO ALVES EMBARGADOS ESPÓLIOS DE SUDÁRIO JOSÉ RODOVALHO E DE NAIR FERREIRA RODOVALHO, REPRESENTADOS PELO INVENTARIANTE OSMAR RODOVALHO RELATORA Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. SANAMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento. O embargante requereu o sanamento de erros materiais contidos no relatório da decisão, sendo constatado que o embargante é terceiro interessado e não herdeiro, e que o relatório continha fatos relacionados a outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no relatório de decisão monocrática, passível de correção via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual vigente autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 4. Foi constatado erro material na qualificação do embargante e na inclusão de fatos de outro processo no relatório da decisão monocrática. 5. A correção dos erros materiais verificados não acarreta efeitos infringentes ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos foram conhecidos e acolhidos para sanar os erros materiais, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. É cabível a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material presente no relatório da decisão judicial. 2. A correção de erro material na qualificação da parte ou na menção a fatos de processo estranho não implica em alteração do mérito do julgado, sendo realizada sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO PAGOTO ALVES contra Decisão Monocrática1 que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento originalmente interposto. Em suas razões2, o recorrente requer que sejam sanados erros materiais contidos no relatório da decisão. É, em suma, o relatório. Decido. Conforme legislação processual vigente, os Embargos de Declaração podem ter por objeto o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou a correção de erro material, sendo inadmissíveis para reexaminar o julgamento, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Antes de adentrar nas nuances do caso concreto, vale destacar que, conforme jurisprudência reiterada desta egrégia Corte Estadual, é desnecessária a análise de todas as teses suscitadas pelo recorrente, bastando que a fundamentação seja suficiente para solucionar a controvérsia, afastando-se inclusive a possibilidade de revisão do julgado por meio de aclaratórios que apontem suposta omissão. Neste sentido, trago julgados recentes deste colendo Sodalício: (…) 2. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Como recurso integrativo e elucidativo, os embargos de declaração não se destinam à revisão da matéria decidida, constando-se, na hipótese, ante a ausência da contradição e omissão arguida, o intuito do embargante em reformar o acórdão para alterar o desfecho da lide, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, impondo-se a manutenção do acordão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) (…) 6. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. 8. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) (…) 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo, e uma vez que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) No caso vertente, o embargante aponta erros materiais no relatório da decisão monocrática de movimentação nº 18. Da detida análise dos autos, conclui-se que razão assiste ao recorrente, uma vez que se trata de terceiro interessado e não herdeiro do autor da herança nos autos de origem. Além disso, consta nos 2 primeiros parágrafos e início do terceiro parágrafo da decisão, fatos relacionados a outro processo, estranho aos autos em epígrafe. Portanto, tal trecho do relatório deve ser desconsiderado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para sanar os erros materiais conforme fundamentação, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em 2º Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1- Vide movimentação nº 18 2- Vide movimentação nº 28

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Sucessões · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621842-75.2026.8.09.0029 COMARCA CATALÃO EMBARGANTE EDUARDO PAGOTO ALVES EMBARGADOS ESPÓLIOS DE SUDÁRIO JOSÉ RODOVALHO E DE NAIR FERREIRA RODOVALHO, REPRESENTADOS PELO INVENTARIANTE OSMAR RODOVALHO RELATORA Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. SANAMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento. O embargante requereu o sanamento de erros materiais contidos no relatório da decisão, sendo constatado que o embargante é terceiro interessado e não herdeiro, e que o relatório continha fatos relacionados a outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no relatório de decisão monocrática, passível de correção via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual vigente autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 4. Foi constatado erro material na qualificação do embargante e na inclusão de fatos de outro processo no relatório da decisão monocrática. 5. A correção dos erros materiais verificados não acarreta efeitos infringentes ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos foram conhecidos e acolhidos para sanar os erros materiais, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. É cabível a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material presente no relatório da decisão judicial. 2. A correção de erro material na qualificação da parte ou na menção a fatos de processo estranho não implica em alteração do mérito do julgado, sendo realizada sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO PAGOTO ALVES contra Decisão Monocrática1 que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento originalmente interposto. Em suas razões2, o recorrente requer que sejam sanados erros materiais contidos no relatório da decisão. É, em suma, o relatório. Decido. Conforme legislação processual vigente, os Embargos de Declaração podem ter por objeto o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou a correção de erro material, sendo inadmissíveis para reexaminar o julgamento, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Antes de adentrar nas nuances do caso concreto, vale destacar que, conforme jurisprudência reiterada desta egrégia Corte Estadual, é desnecessária a análise de todas as teses suscitadas pelo recorrente, bastando que a fundamentação seja suficiente para solucionar a controvérsia, afastando-se inclusive a possibilidade de revisão do julgado por meio de aclaratórios que apontem suposta omissão. Neste sentido, trago julgados recentes deste colendo Sodalício: (…) 2. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Como recurso integrativo e elucidativo, os embargos de declaração não se destinam à revisão da matéria decidida, constando-se, na hipótese, ante a ausência da contradição e omissão arguida, o intuito do embargante em reformar o acórdão para alterar o desfecho da lide, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, impondo-se a manutenção do acordão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) (…) 6. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. 8. A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) (…) 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo, e uma vez que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) No caso vertente, o embargante aponta erros materiais no relatório da decisão monocrática de movimentação nº 18. Da detida análise dos autos, conclui-se que razão assiste ao recorrente, uma vez que se trata de terceiro interessado e não herdeiro do autor da herança nos autos de origem. Além disso, consta nos 2 primeiros parágrafos e início do terceiro parágrafo da decisão, fatos relacionados a outro processo, estranho aos autos em epígrafe. Portanto, tal trecho do relatório deve ser desconsiderado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para sanar os erros materiais conforme fundamentação, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em 2º Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1- Vide movimentação nº 18 2- Vide movimentação nº 28

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