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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0197064-80.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Janete Ciarallo Oliveira - - Magali Susete Ribeiro Dantas - - Vicente de Paula Santos - - Maria Madalena Ciarallo Sabtos - - Ivonete Ciaralo Dias - - Celso Ciaralo - - Rodnei Clayton Ribeiro Junior - - Matheus Henrique Pereira Ciarallo - - Ivete Ciarallo Figueiredo - - Marcos Ciaralo - - Sebastiao Celso Matavelli - - Edna Ciaralo Matavelli - - Israel Ciarallo - - Paulo Affonso Carrijo Andrade - - Michele Silva Andrade - - Francisco Jacinto de Andrade Neto - - Ademir Jose da Silva - - Julio Isidoro Fachin - - Maria Dirce Sbordoni Fachim - - Jonathan Clayton Ribeiro - - Aparecida das Graças Sbordoni de Andrade - - Vanda Carolina Sbordoni Garcia - - Maria Cleide Arcodepani Sbordoni - - Sebastiao Sbordoni - - Jonas Clayton Ribeiro - - Maria Jose Roque Inacio - - Florisvanda de Rezende Vianna - - Bigail Camargo - - Sonia Carrenho Sertori - - Maria da Conceição Candida - - Izilda Santana de Souza - - Mathilde Ondina Padovan Gaioli - - Valdeci Cardoso de Faria - - Maria Aparecida Medeiros Mendes - - Iracema Moreira Bellini - - Maria Genova Gomes da Silva - - Cecilia Possolino Ferigatto - - Mercedes Pace Banzatto - - Marilene Augusta Sanchez Mota - - Benedita Loterio Gomes - - Antonio Carlos Mota - - Tereza Barbaro - - Dirce da Silva Vilas Boas - - Nair dos Santos - - Herminia Aparecida dos Reis - - Maria dos Santos Pereira - - Josefa Martins Rodrigues - - Catarina da Conceição Lima - - Amelia Allaion Ferreira - - Aparecida Pierine Alves Cunha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023011-31.2002.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora à pág. 469, na qual questiona o pagamento de preferência realizado pela DEPRE às págs. 423/434. Aduz, em suma, a natureza indenizatória do crédito e isenção de tributação de imposto de renda retido na fonte. É a síntese do necessário. Inicialmente, verifica-se sua intempestividade, observando-se a certidão de decurso de prazo à pág. 448, já tendo sido, inclusive, transferido o crédito à conta bancária informada pelo credor (págs. 449/463) com quitação integral dd precatório, inexistindo, desta forma, saldo remanescente a ser pago. Ainda que assim não fosse, eventual erro estaria na requisição de forma equivocada, vez que o campo do ofício requisitório destinado à informação da natureza indenizatória do crédito, cuja responsabilidade cabe à parte, não foi corretamente preenchido, nos termos da Portaria nº 9.816/2019. Ademais disto, não se vislumbra, pelo conjunto comprobatório destes autos, demonstração efetiva de que a natureza indenizatória do crédito foi reconhecida pelo Juízo da Execução. Em razão da natureza administrativa do procedimento destes autos, não é possível a prolação de decisão de cunho jurisdicional pela DEPRE, sendo de competência do Juízo do feito a análise das questões não abalizadas pelo art. 8º, caput, do Provimento CSM 2.753/2024. Outrossim, cumpre consignar que a retificação do cálculo de pagamento não seria possível, uma vez que os valores referentes ao pagamento questionado já foram transferidos. Neste diapasão, oportuna a citação do art. 23, caput, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 23. São passíveis de revisão pela DEPRE, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao beneficiário. Deste modo, efetivado o pagamento, torna-se inviável a revisão dos cálculos pela DEPRE. À situação supra esquadrinhada, aplica-se, ainda, o disposto no § 2 do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024, que dispõe: § 2º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão fiscal competente. Logo, caberá à parte interessada peticionar junto ao órgão fiscal competente, uma vez que o valor já foi levantado. Ante o exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
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