Publicações do processo

0197055-92.2016.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Empresarial · Decisão

    Contra a decisão de ID 2144, sobrevêm os aclaratórios de ID 2149, em que a embargante sustenta omissão quanto à legitimidade passiva para arcar com os honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que reconheceu excesso de execução. Argumenta que a causa pretendi do cumprimento de sentença e da impugnação acolhida foram honorários sucumbenciais de titularidade exclusiva da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS - ADEMP, de modo que é esta quem deve responder pela condenação. Contrarrazões no ID 2157, pelo não acolhimento, uma vez que inexistentes os vícios discursivos autorizadores do recurso. Defede a embargada que a PETROBRAS e a ADEMP apresentaram único cumprimento de sentença, cujo crédito apontado era excessivo, de modo que ambas respondem solidariamente, em especial porque ambas figuraram no polo passivo da impugnação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. /sentença. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, de fato, vê-se da petição que deu início ao cumprimenrto de sentença (ID 1915), que a Petrobrás o promoveu em conjunto com a Ademp, tanto que na impugnação de ID 2053, figuraram no polo passivo em conjunto. Logo, a condenação em honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento do excesso de execução é solidária. Nada impede, no entanto, o exercício do direito de regresso. P.I. CUMPRA-SE o ID 2144.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.