2026-09-16 · TJRJ
Conheço dos embargos de declaração opostos por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. por serem tempestivos [ID002659]. No mérito, assiste parcial razão à embargante. A decisão embargada determinou a devolução, pela ré AEGEA, dos valores levantados a maior, com fundamento na certidão de fls. 2654 [ID002656]. Ocorre que a certidão posteriormente lavrada consignou que, do saldo de R$ 13.521,05, foram expedidos mandados de pagamento nos seguintes valores: AEGEA recebeu R$ 1.163,01 e R$ 6.008,99, enquanto a CEDAE recebeu R$ 3.593,05 e o escritório Taunay recebeu R$ 3.593,05, reconhecendo expressamente que os honorários advocatícios de R$ 7.278,45 deveriam ter sido divididos igualmente entre as partes, cabendo R$ 3.639,23 para cada uma [ID002654]. De fato, a decisão anteriormente proferida havia estabelecido que, diante da pluralidade de réus e credores, os honorários advocatícios deveriam ser divididos igualmente entre os escritórios credores até a quitação de cada um [ID002586]. Desse modo, a premissa adotada na decisão embargada, no sentido de que apenas a embargante teria procedido ao levantamento de valores a maior, merece reexame à luz da certidão posteriormente acostada, a qual evidencia inconsistência relacionada à própria expedição dos mandados [ID002654]. Além disso, a CEDAE já apontava erro na expedição dos mandados, com indicação de que houve pagamentos em desconformidade com o valor executado e necessidade de esclarecimento e eventual retificação [ID002639]. Em contrarrazões, a CEDAE sustentou que o depósito realizado pela autora dizia respeito exclusivamente à execução por ela promovida e que permaneciam pendências quanto aos encargos e ao crédito da corré, buscando a manutenção da decisão recorrida [ID002665]. Todavia, essa insurgência da CEDAE não afasta o teor da certidão cartorária de que a divisão efetivada dos honorários advocatícios não observou o critério paritário fixado na decisão de [ID002586], o que evidencia a necessidade de saneamento da decisão embargada. Assim, verifico a existência de erro material e de necessidade de esclarecimento quanto à conclusão de que a embargante teria, isoladamente, levantado valores a maior, pois a certidão exarada no [ID002654] revela equivoco na expedição dos mandados, e não excesso. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício apontado, tornando sem efeito, por ora, a determinação de devolução de valores dirigida exclusivamente à embargante [ID002656]. Ao cartório para indicar: - os mandados expedidos - os valores efetivamente levantados por cada beneficiário. Isto feito, voltem para análise da necessidade de eventual restituição, complementação ou retificação. Intimem-se.