Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
Fls. 1868/1879: Anote-se onde couber. Fls. 1885/1890: Diante dos documentos colacionados, anote-se onde couber a penhora no rosto dos autos requerida, oficiando-se ao Juízo solicitante para ciência. Fls. 1903/1908: Compulsando os autos, observa-se que o acórdão de fls. 1852/1855 foi devidamente cumprido às fls. 1899. A transferência do crédito do Espólio requerente se dará no momento oportuno, ou seja, após a organização da relação dos credores, observando-se a ordem de preferência estabelecida no acórdão. Fls. 1910/1928: Não merecem prosperar as alegações de nulidades suscitadas pelo Condomínio credor, isto porque, a expedição de mandado de pagamento em favor do Banco Santander S/A se deu em virtude do estrito cumprimento do acórdão de fls. 1852/1855, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0024136-51.2026.8.19.0001. Em que pese não exista registro de penhora do crédito do requerente no RI do imóvel, às fls. 1484, o pedido de penhora no rosto dos autos, oriundos do processo nº 0811171-10.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 31ª Vara Cível da Capital foi devidamente anotado. A transferência do crédito do requerente para o Juízo da 31ª Vara Cível da Capital, será realizada no momento oportuno, observada a ordem de preferência determinada no acórdão de fls. 1852/1855. No mais, nada a prover. Certifique se a primeira parte da decisão de fls. 1.728 foi cumprida. Em caso negativo, CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO, intime-se por Oficial de Justiça o patrono dos exequentes, Dr. Odlawso Fernandes da Fonseca Filho e o próprio exequente, para depositar na conta judicial do presente feito, o valor de R$ 357.556,73, levantado às fls. 1416, no prazo de 05 dias. Fls. 1934/1937: Segue a lista de credores, devendo a serventia observar a ordem elaborada para expedição de mandado de pagamento, observando-se as devidas cautelas. Rol dos credores da arrematação do imóvel 1001, observada a ordem de preferência do crédito, de anotação no RI do imóvel, bem como dos pedidos de penhora no rosto dos autos: 1.- Penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, processo nº 0811171-10.2023.8.19.0001, relativa ao crédito decorrente do inadimplemento da cota condominial (preferencial), no valor de R$ 171.002,91. 2.- Penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital, processo nº 0965084-12.2023.8.19.0001, relativa ao crédito decorrente de alienação fiduciária do imóvel. Por decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0024136-51.2026.8.19.0000 (fls. 1842/1844, 1852/1855), o valor devido foi devidamente levantado pelo credor fiduciário, conforme mandado de pagamento de fls. 1899. 3.- Penhora anotada no R-7 do RI do imóvel, decorrente do crédito executado no presente feito, cujo valor (R$ 357.556,73) foi levantado às fls. 1416. No entanto, tais valores devem retornar à conta judicial, por força do julgamento do agravo de instrumento nº 0086183-95.2025.8.19.0000. Rol dos credores da arrematação do imóvel 1101, observada a ordem de preferência do crédito, de anotação no RI do imóvel, bem como dos pedidos de penhora no rosto dos autos: 1.- Penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, processo nº 0028063-63.2019.8.19.0002 e anotada no R-4 do RI do imóvel, relativa ao crédito executado naquele juízo, no valor de R$ 920.867,10. 2.- Penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, processo nº 0319335-94.2018.8.19.0001, e anotada no R-5 do RI do imóvel, decorrente do crédito executado naquele juízo, no valor de R$ 486.863,13. 3.- Penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, processo nº 0171702-45.2019.8.19.0001, e anotada no R-8 do RI do imóvel, decorrente do crédito executado naquele juízo, cujo valor não foi informado pelo Juízo solicitante. 4.- Penhora anotada no R-9 do RI do imóvel decorrente do crédito executado no presente feito, cujo valor foi levantado às fls. 1416. No entanto, tais valores devem retornar à conta judicial, por força do julgamento do agravo de instrumento nº 0086183-95.2025.8.19.0000. Considerando que o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 1267/1275), processo nº 0072221-85.2014.8.19.0001, no valor de R$ 746.287,43, não se encontra anotado nas matrículas dos imóveis arrematados, o crédito será quitado após a satisfação dos acima elencados, por força de decisão proferida no agravo de instrumento nº 0086183-95.2025.8.19.0000, que determinou a observância da ordem de anotação da constrição na matrícula do imóvel. Diante da dúvida suscitada pela serventia, cumpra-se as decisões de fls. 1576/1577 (item 08), 1607 e 1712.
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