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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Após detida análise dos autos, verifico que, embora a petição inicial tenha indicado AMBAR ENERGIA como parte requerida, a causa de pedir deduzida na demanda refere-se à suspensão do fornecimento de água, matéria afeta à concessionária responsável pelo respectivo serviço.
Desse modo, acolho o pedido formulado pela parte autora, determinando a exclusão de AMBAR ENERGIA do polo passivo e a inclusão de ÁGUAS DE MANAUS, conforme qualificação apresentada no ID 14.1.
Diante disso, determino à secretaria que proceda com a retificação do polo passivo, com a consequente citação da empresa ÁGUAS DE MANAUS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Passo à análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Conforme se extrai da manifestação e dos documentos juntados nos ids. 18.1 e 18.2, a parte autora logrou comprovar a efetiva suspensão do serviço de abastecimento de água, decorrente do débito discutido nestes autos.
Nesse contexto, considerando que o abastecimento de água constitui serviço essencial e que restou comprovada a sua suspensão, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, RECONSIDERO e CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a empresa ÁGUAS DE MANAUS, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, proceda ao restabelecimento do fornecimento de água na Unidade Consumidora de titularidade de Ceci Duarte de Lima, que, para caso de descumprimento desta ordem fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 dias, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
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