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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo: 0196704-66.2016.8.09.0044
Polo ativo: Espólio De Domingos Do Espirito Santo Ribeiro
Polo passivo: Orfil Organizacao Formosense De Imoveis
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Desapropriação Amigável cumulada com Tutela de Urgência de Natureza Cautelar e Danos Morais e Materiais, proposta pelo Espólio de Domingos do Espírito Santo Ribeiro e Luciana de Oliveira Ribeiro em face de Orfil Organização Formosense de Imóveis e da Prefeitura Municipal de Formosa, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que os autores exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma área de 1.143,02 m², localizada às margens da Lagoa Feia, há mais de 30 anos, direito este que afirmam ter sido reconhecido nos autos da Ação de Interdito Proibitório n° 200901898591. Alegam que a empresa Orfil e a Prefeitura Municipal de Formosa celebraram um Termo de Desapropriação Amigável de uma área maior, de 7.009,21 m², que engloba a área por eles possuída, com a finalidade de construir um estacionamento. Sustentam a nulidade do ato de desapropriação, por ter sido celebrado em fraude à lei e com simulação, uma vez que as requeridas tinham conhecimento de que o bem era objeto de litígio em outra Ação de Interdito Proibitório, de n° 201504413290. Afirmam que o Termo de Desapropriação contém declaração falsa de que o imóvel estaria livre de ônus judiciais. Argumentam ainda que sofreram esbulho por parte de agentes públicos municipais, que destruíram benfeitorias como cercas e vegetação, causando-lhes danos materiais e morais. Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os requeridos se abstenham de edificar no imóvel, bem como o registro de protesto contra a alienação do bem. Ao final, pugnam pela declaração de nulidade do contrato de desapropriação amigável e da escritura pública dele decorrente, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A decisão constante nas fls. 156/164 do processo físico (evento 03, arquivo 01) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em audiência de conciliação, nas fls. 186 do processo físico (evento 03, arquivo 01), não houve acordo.
A Prefeitura Municipal de Formosa apresentou contestação nas fls. 209/216 do processo físico (evento 03, arquivo 01), na qual argumenta, em suma, que a pretensão dos autores carece de fundamento, uma vez que já haviam sido vencidos em Ação de Usucapião (processo n.° 200200529352) transitada em julgado, na qual se discutiu a posse sobre o mesmo imóvel, o que demonstraria a ausência de direito sobre a área. Sustenta a legalidade do processo administrativo de desapropriação, realizado para atender a interesse público, e nega a ocorrência de fraude, simulação ou de quaisquer danos indenizáveis.
A empresa Orfil Organização Formosense de Imóveis também contestou o feito nas fls. 107/111 do processo físico (evento 03, arquivo 01), reforçando os argumentos da municipalidade. Aduz que os autores litigam de má-fé, ao omitir a existência da Ação de Usucapião julgada improcedente e ao utilizar decisões de ações possessórias contra terceiros para tentar induzir o juízo a erro. Reitera a inexistência de nulidade no ato de desapropriação e impugna todos os pedidos indenizatórios.
Houve réplica nas fls. 126/133 do processo físico (evento 03, arquivo 02), na qual os autores reiteraram os termos da inicial e defenderam a distinção entre a área objeto da presente ação e a área da ação de usucapião. Requereram a suspensão do processo, o que foi indeferido nas fls. 405 do processo físico (evento 03, arquivo 02).
No curso do processo, sobreveio o falecimento de Domingos do Espírito Santo Ribeiro, ocorrido em 06/10/2017 (evento 21), tendo sido deferida a habilitação de suas herdeiras, com a regularização do polo ativo, passando a constar o Espólio de Domingos do Espírito Santo Ribeiro e Luciana de Oliveira Ribeiro (evento 24), prosseguindo o feito com a intimação das partes para requererem o que entendessem por direito.
Os autores requereram a produção de prova pericial, sustentando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da localização da área de 1.143,02 m² e, especialmente, da alegada distinção entre a área litigiosa e aquela objeto da ação de usucapião nº 200200529352 (evento 28).
Diante da controvérsia acerca da localização, extensão e eventual sobreposição das áreas discutidas, o Juízo entendeu necessária a realização de prova pericial, notadamente para possibilitar a adequada identificação dos imóveis e evitar eventual alegação de nulidade por ausência de esclarecimento técnico (evento 30).
Após a substituição do profissional inicialmente designado (eventos 46 e 48), o laudo técnico foi juntado ao evento 98. As partes se manifestaram sobre o laudo nos eventos 108 e 131.
O despacho de evento 135 intimou as partes para apresentação de alegações finais. A parte autora manifestou-se no evento 145 e o município no evento 146.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do Termo de Desapropriação Amigável firmado entre o Município de Formosa e a empresa Orfil, bem como se tal ato, por ter recaído sobre área supostamente litigiosa, configurou fraude à lei e simulação, gerando o dever de indenizar os autores por danos morais e materiais.
1. DO MÉRITO
A tese autoral se baseia na premissa de que os autores detinham posse legítima e reconhecida judicialmente sobre uma área de 1.143,02 m², a qual teria sido indevidamente incluída no ato de desapropriação de uma área maior, de 7.009,21 m², de propriedade da Orfil. Para tanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (evento n. 98) é de fundamental importância. O laudo técnico, elaborado por perito judicial, concluiu de forma categórica e fundamentada que:
"1. A área em litígio, de 1.143,02 m², reivindicada pelos autores, está integralmente sobreposta à área maior, de 7.009,21 m², que foi objeto da desapropriação pelo Município de Formosa (quesitos "a" da parte autora e "1" da parte requerida).
2. O imóvel desapropriado pelo Município (7.009,21 m²) e uma outra gleba (882,50 m², matrícula 60.505) são frações de uma área maior original de 8.205 m², registrada em nome da empresa Orfil sob a Transcrição nº 25.127 (quesitos 7, 8 e 9 da parte requerida).
3. A divisão da área original ocorreu em função da implantação de via pública e da aplicação do Plano Diretor Municipal, não restando "sobra de terreno" (quesitos 3, 12 e 13 da parte requerida).
4. O laudo confirma que a área objeto da Ação de Interdito Proibitório nº 200901898591, na qual os autores tiveram sua posse reconhecida, corresponde à mesma área litigada nestes autos (quesito "d" da parte autora).
5. O laudo é conclusivo ao afirmar que a área litigada pelos autores nestes autos e a área objeto da Ação de Usucapião nº 200200529352 são distintas, conforme mapa anexado à folha 65 dos autos físicos (quesito "e" da parte autora).
6. Na vistoria técnica, não foi constatado o exercício de posse efetiva sobre a área, "inexistindo benfeitorias, ocupação ou utilização produtiva que caracterizem atos de posse por qualquer das partes."
O laudo pericial, portanto, desconstitui a premissa fática fundamental da petição inicial. A área que os autores alegam possuir não é um terreno distinto ou remanescente, mas sim uma fração contida dentro da propriedade que foi legalmente desapropriada pelo poder público. A perícia é categórica ao afirmar a inexistência de uma área autônoma e a sobreposição da área litigiosa à área desapropriada.
Os autores fundamentam o pedido de nulidade na ocorrência de simulação e fraude à lei. A simulação (art. 167 do Código Civil) ocorreria pela declaração inverídica de que o imóvel estava livre de ônus judiciais. A fraude à lei (art. 166, VI, do Código Civil) e a inovação ilegal em bem litigioso (art. 77, VI, do CPC) decorreriam do fato de as requeridas terem conhecimento da Ação de Interdito Proibitório nº 201504413290.
Primeiramente, a existência de um litígio possessório não constitui, por si só, um óbice absoluto à desapropriação por utilidade pública. A desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, fundamentada na supremacia do interesse público sobre o particular. Mesmo bens onerados ou em litígio podem ser desapropriados, resolvendo-se eventuais direitos de terceiros em perdas e danos ou sub-rogação no preço da indenização.
Ademais, a posse exercida pelos autores, embora reconhecida em ação de interdito proibitório contra um terceiro (Geraldo Alves Pereira), nunca se converteu em direito de propriedade. Pelo contrário, a pretensão dos autores de usucapir parte do imóvel foi julgada improcedente em decisão transitada em julgado (processo nº 200200529352). A coisa julgada material formada naquele processo, embora referente a uma área distinta, conforme apontado pelo perito, demonstra a fragilidade do "animus domini" dos autores sobre a totalidade do imóvel da empresa Orfil.
A posse, no contexto de um imóvel de propriedade registral de outrem e destinado a interesse público, caracteriza-se como mera detenção, insuscetível de proteção contra o ente público expropriante, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
No caso, não foi demonstrado que a desapropriação tenha sido realizada para frustrar decisão judicial, impedir o exercício da jurisdição ou alterar artificialmente situação fática com o propósito de beneficiar uma das partes da demanda possessória.
A desapropriação constitui instrumento jurídico colocado à disposição do Poder Público para a aquisição compulsória de bens particulares, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social e observância do procedimento previsto em lei.
No caso de desapropriação por utilidade pública, incide o Decreto-Lei nº 3.365/1941, diploma que disciplina especificamente a matéria. A legislação estabelece, em seu art. 2º, que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. A competência municipal para a desapropriação, portanto, encontra amparo no próprio regime legal da desapropriação por utilidade pública.
Verifica-se que o Município de Formosa promoveu procedimento administrativo destinado à incorporação da área ao patrimônio público, tendo sido editado decreto declaratório de utilidade pública, realizada a correspondente individualização da área e, posteriormente, formalizada a desapropriação por acordo entre o Poder Público e a proprietária.
Ao contrário, o Município sustenta — e os documentos administrativos indicados nos autos corroboram a existência de procedimento formal — que a desapropriação decorreu de finalidade pública previamente estabelecida. A própria defesa municipal aponta a existência de processo administrativo, análise técnica, parecer jurídico e decreto declaratório de utilidade pública.
Também não foi produzida prova suficiente de conluio entre o Município e a empresa ORFIL, tampouco de que a desapropriação tenha sido simulada para produzir resultado fraudulento.
O fato de o Município ter adquirido, por meio de desapropriação amigável, área que posteriormente se verificou coincidir parcialmente com aquela sobre a qual os autores alegavam exercer posse não permite, por si só, concluir pela existência de fraude à lei.
A nulidade prevista no art. 166 do Código Civil exige a presença concreta de uma das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, não restou comprovada a prática de negócio jurídico destinado a fraudar norma imperativa ou a produzir resultado juridicamente vedado.
Da mesma forma, a alegação de simulação não foi acompanhada de prova capaz de demonstrar divergência entre a vontade declarada e a realidade do negócio.
Não há, portanto, simulação ou fraude. O Município, ao desapropriar o imóvel da proprietária registral (Orfil) para a implementação de um projeto de interesse coletivo (revitalização da área da Lagoa Feia), agiu no exercício regular de sua prerrogativa constitucional (art. 5º, XXIV, CF), negociou com a legítima proprietária registral do imóvel (Orfil) e formalizou a desapropriação por meio de um procedimento administrativo que se mostra regular, culminando no Decreto Municipal n. 2697/16 e na subsequente escritura pública. O eventual direito possessório dos autores, se existente e comprovado, se resolveria em perdas e danos ou indenização por benfeitorias, mas não na anulação de um ato administrativo que cumpriu sua finalidade pública.
1.1 DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS
Uma vez afastada a ilicitude do ato de desapropriação, caem por terra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
No caso, o Município agiu no exercício regular de um direito, executando um ato administrativo com amparo constitucional e legal. A demolição de cercas e limpeza do terreno são atos consequentes e necessários à implantação do projeto de interesse público, não configurando ato ilícito. Ademais, o laudo pericial foi claro ao não constatar a existência de benfeitorias ou ocupação produtiva que justificassem um dano material indenizável.
O mero dissabor decorrente da não concretização de uma expectativa de direito sobre o imóvel não configura dano moral.
Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça
Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC), INTIME-SE a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Não havendo requerimento formulado pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe. .
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo: 0196704-66.2016.8.09.0044
Polo ativo: Espólio De Domingos Do Espirito Santo Ribeiro
Polo passivo: Orfil Organizacao Formosense De Imoveis
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Desapropriação Amigável cumulada com Tutela de Urgência de Natureza Cautelar e Danos Morais e Materiais, proposta pelo Espólio de Domingos do Espírito Santo Ribeiro e Luciana de Oliveira Ribeiro em face de Orfil Organização Formosense de Imóveis e da Prefeitura Municipal de Formosa, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que os autores exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma área de 1.143,02 m², localizada às margens da Lagoa Feia, há mais de 30 anos, direito este que afirmam ter sido reconhecido nos autos da Ação de Interdito Proibitório n° 200901898591. Alegam que a empresa Orfil e a Prefeitura Municipal de Formosa celebraram um Termo de Desapropriação Amigável de uma área maior, de 7.009,21 m², que engloba a área por eles possuída, com a finalidade de construir um estacionamento. Sustentam a nulidade do ato de desapropriação, por ter sido celebrado em fraude à lei e com simulação, uma vez que as requeridas tinham conhecimento de que o bem era objeto de litígio em outra Ação de Interdito Proibitório, de n° 201504413290. Afirmam que o Termo de Desapropriação contém declaração falsa de que o imóvel estaria livre de ônus judiciais. Argumentam ainda que sofreram esbulho por parte de agentes públicos municipais, que destruíram benfeitorias como cercas e vegetação, causando-lhes danos materiais e morais. Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os requeridos se abstenham de edificar no imóvel, bem como o registro de protesto contra a alienação do bem. Ao final, pugnam pela declaração de nulidade do contrato de desapropriação amigável e da escritura pública dele decorrente, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A decisão constante nas fls. 156/164 do processo físico (evento 03, arquivo 01) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em audiência de conciliação, nas fls. 186 do processo físico (evento 03, arquivo 01), não houve acordo.
A Prefeitura Municipal de Formosa apresentou contestação nas fls. 209/216 do processo físico (evento 03, arquivo 01), na qual argumenta, em suma, que a pretensão dos autores carece de fundamento, uma vez que já haviam sido vencidos em Ação de Usucapião (processo n.° 200200529352) transitada em julgado, na qual se discutiu a posse sobre o mesmo imóvel, o que demonstraria a ausência de direito sobre a área. Sustenta a legalidade do processo administrativo de desapropriação, realizado para atender a interesse público, e nega a ocorrência de fraude, simulação ou de quaisquer danos indenizáveis.
A empresa Orfil Organização Formosense de Imóveis também contestou o feito nas fls. 107/111 do processo físico (evento 03, arquivo 01), reforçando os argumentos da municipalidade. Aduz que os autores litigam de má-fé, ao omitir a existência da Ação de Usucapião julgada improcedente e ao utilizar decisões de ações possessórias contra terceiros para tentar induzir o juízo a erro. Reitera a inexistência de nulidade no ato de desapropriação e impugna todos os pedidos indenizatórios.
Houve réplica nas fls. 126/133 do processo físico (evento 03, arquivo 02), na qual os autores reiteraram os termos da inicial e defenderam a distinção entre a área objeto da presente ação e a área da ação de usucapião. Requereram a suspensão do processo, o que foi indeferido nas fls. 405 do processo físico (evento 03, arquivo 02).
No curso do processo, sobreveio o falecimento de Domingos do Espírito Santo Ribeiro, ocorrido em 06/10/2017 (evento 21), tendo sido deferida a habilitação de suas herdeiras, com a regularização do polo ativo, passando a constar o Espólio de Domingos do Espírito Santo Ribeiro e Luciana de Oliveira Ribeiro (evento 24), prosseguindo o feito com a intimação das partes para requererem o que entendessem por direito.
Os autores requereram a produção de prova pericial, sustentando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da localização da área de 1.143,02 m² e, especialmente, da alegada distinção entre a área litigiosa e aquela objeto da ação de usucapião nº 200200529352 (evento 28).
Diante da controvérsia acerca da localização, extensão e eventual sobreposição das áreas discutidas, o Juízo entendeu necessária a realização de prova pericial, notadamente para possibilitar a adequada identificação dos imóveis e evitar eventual alegação de nulidade por ausência de esclarecimento técnico (evento 30).
Após a substituição do profissional inicialmente designado (eventos 46 e 48), o laudo técnico foi juntado ao evento 98. As partes se manifestaram sobre o laudo nos eventos 108 e 131.
O despacho de evento 135 intimou as partes para apresentação de alegações finais. A parte autora manifestou-se no evento 145 e o município no evento 146.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do Termo de Desapropriação Amigável firmado entre o Município de Formosa e a empresa Orfil, bem como se tal ato, por ter recaído sobre área supostamente litigiosa, configurou fraude à lei e simulação, gerando o dever de indenizar os autores por danos morais e materiais.
1. DO MÉRITO
A tese autoral se baseia na premissa de que os autores detinham posse legítima e reconhecida judicialmente sobre uma área de 1.143,02 m², a qual teria sido indevidamente incluída no ato de desapropriação de uma área maior, de 7.009,21 m², de propriedade da Orfil. Para tanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (evento n. 98) é de fundamental importância. O laudo técnico, elaborado por perito judicial, concluiu de forma categórica e fundamentada que:
"1. A área em litígio, de 1.143,02 m², reivindicada pelos autores, está integralmente sobreposta à área maior, de 7.009,21 m², que foi objeto da desapropriação pelo Município de Formosa (quesitos "a" da parte autora e "1" da parte requerida).
2. O imóvel desapropriado pelo Município (7.009,21 m²) e uma outra gleba (882,50 m², matrícula 60.505) são frações de uma área maior original de 8.205 m², registrada em nome da empresa Orfil sob a Transcrição nº 25.127 (quesitos 7, 8 e 9 da parte requerida).
3. A divisão da área original ocorreu em função da implantação de via pública e da aplicação do Plano Diretor Municipal, não restando "sobra de terreno" (quesitos 3, 12 e 13 da parte requerida).
4. O laudo confirma que a área objeto da Ação de Interdito Proibitório nº 200901898591, na qual os autores tiveram sua posse reconhecida, corresponde à mesma área litigada nestes autos (quesito "d" da parte autora).
5. O laudo é conclusivo ao afirmar que a área litigada pelos autores nestes autos e a área objeto da Ação de Usucapião nº 200200529352 são distintas, conforme mapa anexado à folha 65 dos autos físicos (quesito "e" da parte autora).
6. Na vistoria técnica, não foi constatado o exercício de posse efetiva sobre a área, "inexistindo benfeitorias, ocupação ou utilização produtiva que caracterizem atos de posse por qualquer das partes."
O laudo pericial, portanto, desconstitui a premissa fática fundamental da petição inicial. A área que os autores alegam possuir não é um terreno distinto ou remanescente, mas sim uma fração contida dentro da propriedade que foi legalmente desapropriada pelo poder público. A perícia é categórica ao afirmar a inexistência de uma área autônoma e a sobreposição da área litigiosa à área desapropriada.
Os autores fundamentam o pedido de nulidade na ocorrência de simulação e fraude à lei. A simulação (art. 167 do Código Civil) ocorreria pela declaração inverídica de que o imóvel estava livre de ônus judiciais. A fraude à lei (art. 166, VI, do Código Civil) e a inovação ilegal em bem litigioso (art. 77, VI, do CPC) decorreriam do fato de as requeridas terem conhecimento da Ação de Interdito Proibitório nº 201504413290.
Primeiramente, a existência de um litígio possessório não constitui, por si só, um óbice absoluto à desapropriação por utilidade pública. A desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, fundamentada na supremacia do interesse público sobre o particular. Mesmo bens onerados ou em litígio podem ser desapropriados, resolvendo-se eventuais direitos de terceiros em perdas e danos ou sub-rogação no preço da indenização.
Ademais, a posse exercida pelos autores, embora reconhecida em ação de interdito proibitório contra um terceiro (Geraldo Alves Pereira), nunca se converteu em direito de propriedade. Pelo contrário, a pretensão dos autores de usucapir parte do imóvel foi julgada improcedente em decisão transitada em julgado (processo nº 200200529352). A coisa julgada material formada naquele processo, embora referente a uma área distinta, conforme apontado pelo perito, demonstra a fragilidade do "animus domini" dos autores sobre a totalidade do imóvel da empresa Orfil.
A posse, no contexto de um imóvel de propriedade registral de outrem e destinado a interesse público, caracteriza-se como mera detenção, insuscetível de proteção contra o ente público expropriante, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
No caso, não foi demonstrado que a desapropriação tenha sido realizada para frustrar decisão judicial, impedir o exercício da jurisdição ou alterar artificialmente situação fática com o propósito de beneficiar uma das partes da demanda possessória.
A desapropriação constitui instrumento jurídico colocado à disposição do Poder Público para a aquisição compulsória de bens particulares, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social e observância do procedimento previsto em lei.
No caso de desapropriação por utilidade pública, incide o Decreto-Lei nº 3.365/1941, diploma que disciplina especificamente a matéria. A legislação estabelece, em seu art. 2º, que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. A competência municipal para a desapropriação, portanto, encontra amparo no próprio regime legal da desapropriação por utilidade pública.
Verifica-se que o Município de Formosa promoveu procedimento administrativo destinado à incorporação da área ao patrimônio público, tendo sido editado decreto declaratório de utilidade pública, realizada a correspondente individualização da área e, posteriormente, formalizada a desapropriação por acordo entre o Poder Público e a proprietária.
Ao contrário, o Município sustenta — e os documentos administrativos indicados nos autos corroboram a existência de procedimento formal — que a desapropriação decorreu de finalidade pública previamente estabelecida. A própria defesa municipal aponta a existência de processo administrativo, análise técnica, parecer jurídico e decreto declaratório de utilidade pública.
Também não foi produzida prova suficiente de conluio entre o Município e a empresa ORFIL, tampouco de que a desapropriação tenha sido simulada para produzir resultado fraudulento.
O fato de o Município ter adquirido, por meio de desapropriação amigável, área que posteriormente se verificou coincidir parcialmente com aquela sobre a qual os autores alegavam exercer posse não permite, por si só, concluir pela existência de fraude à lei.
A nulidade prevista no art. 166 do Código Civil exige a presença concreta de uma das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, não restou comprovada a prática de negócio jurídico destinado a fraudar norma imperativa ou a produzir resultado juridicamente vedado.
Da mesma forma, a alegação de simulação não foi acompanhada de prova capaz de demonstrar divergência entre a vontade declarada e a realidade do negócio.
Não há, portanto, simulação ou fraude. O Município, ao desapropriar o imóvel da proprietária registral (Orfil) para a implementação de um projeto de interesse coletivo (revitalização da área da Lagoa Feia), agiu no exercício regular de sua prerrogativa constitucional (art. 5º, XXIV, CF), negociou com a legítima proprietária registral do imóvel (Orfil) e formalizou a desapropriação por meio de um procedimento administrativo que se mostra regular, culminando no Decreto Municipal n. 2697/16 e na subsequente escritura pública. O eventual direito possessório dos autores, se existente e comprovado, se resolveria em perdas e danos ou indenização por benfeitorias, mas não na anulação de um ato administrativo que cumpriu sua finalidade pública.
1.1 DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS
Uma vez afastada a ilicitude do ato de desapropriação, caem por terra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
No caso, o Município agiu no exercício regular de um direito, executando um ato administrativo com amparo constitucional e legal. A demolição de cercas e limpeza do terreno são atos consequentes e necessários à implantação do projeto de interesse público, não configurando ato ilícito. Ademais, o laudo pericial foi claro ao não constatar a existência de benfeitorias ou ocupação produtiva que justificassem um dano material indenizável.
O mero dissabor decorrente da não concretização de uma expectativa de direito sobre o imóvel não configura dano moral.
Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça
Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC), INTIME-SE a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Não havendo requerimento formulado pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas de praxe. .
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.