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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 1918187/RS (2021/0021544-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A ALESSANDRA FAGUNDES ATIENSE - RS070188 GISELA VIEIRA LORENZONI - RS067350 EMBARGADO:ALEXANDRE DAROIT ADVOGADOS:HUMBERTO LODI CHAVES - RS063524 TIAGO ALEXANDRE BELTRAME - RS066196 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - em recuperação judicial (OI), contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto para, rejeitada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, manter o acórdão recorrido no ponto em que entendeu ser faculdade do credor decidir se habilita seu crédito na recuperação judicial ou o persegue em via executiva autônoma apenas após a conclusão do processo de recuperação judicial, com fundamentos em precedentes da Segunda Seção e da Terceira Turma (fls. 647-651). Nas razões dos presentes embargos, OI sustenta omissão do julgado quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao defender a sujeição do crédito, cujo fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação judicial, aos efeitos do plano, com atualização limitada à data do pedido e pagamento na forma aprovada pelos credores. Argumenta, também, que ao permitir o prosseguimento da execução, sem a observância dos efeitos da recuperação, que o julgado foi omisso quanto ao princípio da igualdade entre credores. Por fim, defende a omissão do julgado ao não definir o marco para a retomada da execução individual, especificando se deve aguardar o cumprimento integral do plano ou apenas o término da supervisão judicial. Em sua impugnação aos embargos, ALEXANDRE DAROIT (ALEXANDRE) alega que a decisão embargada não apresenta omissão, pois a habilitação retardatária é faculdade do credor preterido após a homologação do quadro geral de credores, conforme art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, e não se pode impor habilitação obrigatória. Defende a suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação por sentença, com base nos arts. 61, 62 e 63 da Lei 11.101/2005, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.571.107/DF e do REsp 1.873.572/RS (fls. 672-769). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os embargos não merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Conforme consignado na decisão embargada, foi por ela pontuado que, em se tratando de crédito concursal, o credor de empresa em recuperação possui a faculdade de se habilitar no processo recuperacional ou, em querendo, aguardar o seu fim para dar seguimento à execução individual. Ou seja, foi decidido, com base na jurisprudência desta Corte Superior, que é uma faculdade do credor preterido de habilitar-se ou aguardar o encerramento para prosseguir na execução, destacando a impossibilidade de execução concomitante à recuperação. Além do mais, ao se entender pela impossibilidade de prosseguimento de execuções individuais concomitantes ao processo de recuperação, a decisão agravada acabou por afastar possível tratamento desigual entre os credores. Apesar da não configuração das destacadas omissões, tendo em vista que o julgado em que se fundamentou a decisão ora embargada, qual seja, o Recurso Especial nº 1.851.692/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, por força de acolhimento de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, foi levemente alterado, apenas para que alguns pontos fossem esclarecidos, bem como para sanar erro material nele constante, vale aqui, também, um reforço na fundamentação para que não mais pairem dúvidas acerca da sujeição do crédito, mesmo que perseguido individualmente, aos efeitos da recuperação judicial, bem como à igualdade de tratamento entre os credores da recuperanda. É que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no REsp 1.851.692/RS, a Quarta Turma desta Corte Superior, ao esclarecer alguns pontos e corrigir erro material nele constante, colocou uma pá de cal sobre o assunto ao consignar que, em se tratando de crédito concursal, "aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação". Nesse sentido, foi esclarecido que estarão sujeitos à novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial os créditos concursais, mesmo que o credor opte pela via executiva individual. Para melhor elucidação, segue a ementa do mencionado julgado, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) Dessa forma, não há que se falar em omissão no tocante ao Tema 1.051/STJ e a aplicação dos arts. 49 e 59, ambos da Lei 11.101/2005, assim como ao princípio da igualdade entre credores. Por fim, também não há que se falar na pretendida omissão quanto ao marco temporal de retomada da execução individual. Sobre o tema, a decisão embargada bem pontuou que a execução individual só poderá prosseguir após o encerramento do processo de recuperação. Nesse sentido, tem-se a seguinte passagem, a saber (fl. 650): Ressalte-se que o Tribunal de origem registrou expressamente descabido impor a habilitação diante da possibilidade de buscar individualmente o crédito "após o término dos efeitos da recuperação judicial" (sic). Não se permitiu, portanto, uma execução paralela e concomitante ao processo de recuperação, mas unicamente o prosseguimento da execução individual somente após a conclusão daquele processo extraordinário de recuperação Além do mais, sobre esse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior segue no mesmo caminho. Eis os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional. 6. Agravo interno reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial que fica parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] 2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação.Precedentes. 3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia, quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com sua execução na via individual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Em sendo assim, porque a decisão embargada foi clara ao consignar que a execução individual só pode ter seu regular prosseguimento após o encerramento do processo de recuperação, não existe necessidade de detalhamento adicional porquanto tal definição basta para impedir a execução concomitante e orientar o seu retorno após o encerramento. Logo, por qualquer dos pontos aqui destacados, não há que se falar em lacuna decisória. Isso porque, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(...) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Por fim, cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, com as observações acima destacadas. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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