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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0196500-29.1994.5.07.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO HERMINIO NETO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM ADAUTO ARAUJO FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696b4bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0196500-29.1994.5.07.0002 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO HERMINIO NETO FRANCISCO HERMINIO NETO (CE23066) MANOEL WAGNER DE SA PONTE NETO (CE36794) Recorrido: ANTONIO MAZINI LIMA Recorrido: Advogado(s): EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A FRANCISCO HERMINIO NETO (CE23066) HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES (DF08154) SÁVIO CAVALCANTE DA PONTE (CE6922) Recorrido: Advogado(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM ADAUTO ARAUJO FILHO JULIO NORBERTO DE HOLANDA AGUIAR (CE10280) Recorrido: JOSE POMPEU DE VASCONCELOS FILHO Recorrido: MANOEL FRANCISCO DAS CHAGAS NETO Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (CE15196) Recorrido: RICARDO JOSE DAS CHAGAS CARNEIRO RECURSO DE: FRANCISCO HERMINIO NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 7044b04; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 1f7089a). Representação processual regular (Id 0a39798). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação da Constituição Federal: artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV. -violação à legislação infraconstitucional: artigos 10-A, 855-A e 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que sofreu nítido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que foi incluída no polo passivo da execução na condição de sócio retirante sem que o mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) fosse julgado e sem a observância do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. Argumenta que o acórdão regional, ao não conhecer do seu Agravo de Petição sob o fundamento de se tratar de decisão interlocutória, afronta a coisa julgada e as garantias constitucionais, pois a matéria é de ordem pública e a manutenção da sua presença no polo passivo, ainda que com execução suspensa, causa-lhe prejuízo iminente e insegurança jurídica. Sustenta que não foram esgotados os meios de execução contra a empresa e os sócios atuais antes de atingir o seu patrimônio. A parte recorrente requer: O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja instaurado regularmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, com a observância estrita da gradação legal de responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE O agravo de petição não comporta conhecimento, por incabível. Explica-se. O juiz de primeiro grau deflagrou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Francisco Herminio Neto, ora agravante, e de Antonio Mazini Lima e José Pompeu Vasconcelos Filho, todos sócios/ex-sócios da executada, isso em 17/10/2017, nos termos da decisão de ID. a38706b (fls. 171/172 do PDF). Intimado da deflagração do referido incidente, o ora agravante apresentou defesa, conforme petição de ID. 867d246 (fls. 207/221 do PDF), requerendo "que a execução observe a ordem preferencial estabelecida no art. 10-A da CLT, com a desconsideração da personalidade jurídica alcançando primeiramente os novos sócios da sociedade executada". Apreciando a referida peça de defesa, em 07/01/2019, o magistrado a quo, com fundamento na disposição do art. 10-A e parágrafo único da CLT, decidiu "que antes de direcionar a execução o ex-sócio, faz-se necessária a deflagração do incidente em relação aos atuais sócios", motivo pelo qual suspendeu "o cumprimento da decisão de fls. 169/170, em relação à FRANCISCO HERMINIO NETO, até que processada a execução em desfavor dos atuais sócios, sem êxito" (vide decisão ID. e27973a, fl. 239/241 do PDF). E, compulsando os autos, observa-se que não fora adotada nenhuma medida executiva em face de Francisco Herminio Neto desde então, no entanto, em 26/02/2024, o agravante apresentou a petição de ID. a673be5 (fl. 541/545 do PDF), por meio do qual postulou sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento na "invalidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, em face do ex-sócio Francisco Herminio Neto", por violação ao art. 10-A da CLT. Examinando o citado peticionamento, o juiz de origem mencionou "que já consta decisão em ID e27973a acerca da execução em face de FRANCISCO HERMINIO NETO, na qual foi determinada a suspensão da execução em relação à este, até que processada a execução em desfavor dos atuais sócios, sem êxito", e determinou, considerando que "não houve a satisfação do crédito exequendo, nem foram esgotados os meios executórios em face dos atuais sócios, nem da empresa", a manutenção da suspensão da execução em face do ex-sócio FRANCISCO HERMINIO NETO. Em face de tal decisão - que determinou a manutenção da suspensão da execução em relação a Francisco Herminio Neto - é que foi interposto o agravo de petição, decisão essa que, indubitavelmente, ostenta natureza meramente interlocutória, não comportando a interposição de agravo de petição. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme o disposto no art. 893, §1º da CLT: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." Veja-se que o IDPJ em relação ao agravante somente fora deflagrado, mas não fora julgado seu mérito, ressaltando-se que é possível, quando deflagrado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos sócios, porquanto previsto pelo ordenamento jurídico a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (art. 300 e ss. do CPC), disciplinada sua adoção no § 2º do art. 855-A da CLT. Adotando o entendimento ora adotado, transcreve-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Possui natureza interlocutória a decisão que instaura Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, motivo de não desafiar recurso de imediato, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-527-26.2020.5.21.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). Registre-se, a previsão do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, delimita o cabimento do agravo de petição somente no caso de decisão interlocutória que, na fase de execução, acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão resolutiva/final a ser proferida no incidente, diverso do caso dos autos. Sendo assim, não se conhece do presente agravo de petição, por incabível na espécie. Conclusão do recurso Não conhecer do agravo de petição, por incabível. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou a manutenção da suspensão da execução em face de ex-sócio, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a decisão que mantém a suspensão da execução em face do ex-sócio, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é passível de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem deflagrou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do agravante e de outros sócios/ex-sócios. 4. O magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 10-A e parágrafo único da CLT, suspendeu a execução em face do ex-sócio até que fosse processada em desfavor dos atuais sócios, sem êxito. 5. A decisão agravada, que determinou a manutenção da suspensão da execução em relação ao ex-sócio, possui natureza interlocutória. 6. As decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT. 7. O IDPJ em relação ao agravante não teve seu mérito julgado, sendo que a legislação permite a adoção de medidas cautelares no incidente. 8. O art. 855-A, § 1º, II, da CLT delimita o cabimento do agravo de petição somente em caso de decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. As decisões interlocutórias proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, que ainda não definem o mérito da questão, não comportam agravo de petição imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 855-A, § 1º, II, e 893, §1º. CPC, art. 300 e ss. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-527-26.2020.5.21.0006. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecidos os declaratórios. MÉRITO O embargante alega omissão no julgado, argumentando que a Turma deveria ter se manifestado sobre o mérito do Agravo de Petição - notadamente a nulidade do IDPJ e a inobservância do benefício de ordem do art. 10-A da CLT -, por se tratar de matérias de ordem pública e porque a decisão originária lhe causa grave e iminente prejuízo, circunstâncias que afastariam a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada foi expressa, clara e fundamentada ao concluir pelo não conhecimento do Agravo de Petição, ressaltando que a decisão de origem, que apenas manteve a suspensão da execução em face do ex-sócio, possui natureza meramente interlocutória, atraindo o óbice intransponível do art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, a invocação de que a matéria é de ordem pública ou de que haveria prejuízo iminente não detém o condão de subverter a sistemática recursal trabalhista e contornar os pressupostos objetivos de cabimento do recurso. O acórdão explicitou que o mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sequer foi julgado no primeiro grau, salientando que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT autoriza a interposição do agravo de petição exclusivamente contra a decisão que, de fato, acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução, não englobando decisões de sobrestamento ou natureza cautelar. É ler: "(...) Veja-se que o IDPJ em relação ao agravante somente fora deflagrado, mas não fora julgado seu mérito, ressaltando-se que é possível, quando deflagrado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos sócios, porquanto previsto pelo ordenamento jurídico a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (art. 300 e ss. do CPC), disciplinada sua adoção no § 2º do art. 855-A da CLT. Adotando o entendimento ora adotado, transcreve-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Possui natureza interlocutória a decisão que instaura Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, motivo de não desafiar recurso de imediato, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-527 26.2020.5.21.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). Registre-se, a previsão do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, delimita o cabimento do agravo de petição somente no caso de decisão interlocutória que, na fase de execução, acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão resolutiva/final a ser proferida no incidente, diverso do caso dos autos. (...)". Evidencia-se, na verdade, o mero inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada por esta Seção Especializada e o nítido propósito de promover a reforma da decisão por via transversa. Ressalta-se que, havendo adoção de tese explícita acerca do cabimento do recurso, o não enfrentamento das questões de mérito veiculadas no apelo que não foi conhecido é consequência lógica e processual, não caracterizando omissão. Sendo assim, por não restarem configuradas omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas apenas o intento de modificação do entendimento adotado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Conclusão do recurso Conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ex-sócio contra acórdão que não conheceu de Agravo de Petição manejado em face de decisão que manteve a suspensão da execução no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ao fundamento de possuir natureza interlocutória e, portanto, ser irrecorrível de imediato. O embargante sustenta omissão quanto à análise da nulidade do IDPJ, da inclusão indevida no polo passivo e da violação ao benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, requerendo efeitos infringentes para conhecimento e provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão por não ter analisado o mérito das alegações recursais (nulidade do IDPJ e ofensa à ordem de preferência), sob o argumento da parte de que tais matérias são de ordem pública e causam prejuízo iminente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao cabimento do Agravo de Petição, concluindo que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e, por isso, não desafia recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 4. O art. 855-A, § 1º, II, da CLT admite Agravo de Petição apenas contra decisão que acolhe ou rejeita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução, não abrangendo decisões de suspensão, sobrestamento ou natureza cautelar. 5. A mera alegação de matéria de ordem pública ou de prejuízo iminente não afasta os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal previstos na sistemática processual trabalhista. 6. A instauração do IDPJ autoriza, em caráter cautelar, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio dos sócios, com fundamento no poder geral de cautela e nas disposições relativas à tutela provisória de urgência. 7. O não enfrentamento das matérias de mérito veiculadas em recurso não conhecido constitui consequência lógica da inadmissibilidade recursal e não caracteriza omissão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da tese jurídica adotada no acórdão embargado, ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que apenas instaura ou mantém suspenso o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória e não comporta Agravo de Petição imediato. 2. Não padece de omissão o acórdão que, ao fundamentar o não conhecimento do recurso por descabimento legal, deixa de adentrar na análise das matérias de mérito nele veiculadas, ainda que a parte alegue tratar-se de questões de ordem pública. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e o objetivo de reforma da tese adotada não autorizam o manejo dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, § 1º, II, 893, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional que não conheceu de seu Agravo de Petição, mantendo a decisão interlocutória que, embora tenha suspendido a execução em face do sócio retirante, manteve a sua inclusão no polo passivo decorrente da deflagração do IDPJ. O recorrente fundamenta seu apelo em violações diretas a dispositivos constitucionais e legais, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a inclusão prematura no polo passivo sem o julgamento do mérito do incidente configura nulidade processual absoluta. No entanto, a análise detida dos autos revela que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao ratificar a natureza interlocutória do ato judicial que apenas instaura o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou mantém a suspensão da execução em relação a determinado sócio, encontra-se em perfeita harmonia com o sistema de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST). O legislador, ao editar o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, foi taxativo ao prever o cabimento de agravo de petição somente contra a decisão que acolher ou rejeitar o incidente, o que não ocorreu na hipótese vertente, visto que o mérito da responsabilidade do ex-sócio ainda não foi definitivamente decidido na instância de origem. Ademais, não se vislumbra a alegada ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV). O direito ao contraditório e à ampla defesa restou preservado, na medida em que o Recorrente poderá impugnar a decisão final que vier a decidir o mérito do IDPJ, momento processual adequado para a interposição do recurso cabível. A mera manutenção do nome do sócio no polo passivo, com a execução expressamente suspensa até o esgotamento dos meios contra os sócios atuais — em estrita observância ao benefício de ordem do art. 10-A da CLT pelo juízo a quo —, não configura gravame passível de reforma imediata por esta via extraordinária, inexistindo violação à coisa julgada ou ao devido processo legal. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos colacionados não socorrem a pretensão recursal, seja por tratarem de situações fáticas diversas (como a efetiva constrição de bens sem IDPJ, o que não é o caso dos autos, onde houve suspensão da execução), seja por estarem superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou o entendimento sobre a natureza interlocutória da decisão que deflagra o incidente sem julgamento de mérito. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice instransponível na natureza do ato impugnado e na ausência de demonstração de violação direta aos preceitos da Carta Magna, conforme exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT em fase de execução. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO HERMINIO NETO