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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Os presentes autos foram recebidos no estado em que se encontram, para análise e regular prosseguimento, assegurando-se a continuidade da prestação jurisdicional e o adequado impulso processual.
Por força do Ato nº 534, de 23 de setembro de 2025, esta magistrada assumiu, em 21 de outubro de 2025, a titularidade da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, passando a responder pelos feitos em curso nesta unidade jurisdicional.
Dessa forma, com vistas ao regular andamento do processo e à efetiva prestação jurisdicional, passo à análise das providências cabíveis.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 32396, ajuizada por CCEM - SICOOB CREDEMPRESAS AM em face de BIOMAX COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA e de seu avalista BENEDITO ARAÚJO DA SILVA, no valor de R$ 61.231,01 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e um centavo).
A decisão de 15/10/2025 (mov. 9.1) indeferiu o arresto prévio e determinou a citação dos executados.
O executado Benedito Araújo da Silva foi citado, com leitura confirmada em 21/01/2026 (mov. 18). A carta de citação dirigida à executada BIOMAX retornou como "Devolução sem Leitura" (mov. 17).
Em 12/02/2026, os executados opuseram exceção de pré-executividade (mov. 20.1), sustentando, em síntese: (i) nulidade absoluta por vício de representação processual da exequente; (ii) iliquidez do título, pela divergência entre o valor numérico e o valor por extenso e pela cobrança da rubrica "apropriação encargos suspensos por ativo problemático"; e (iii) excesso de execução, pela não compensação das cotas de capital, no total de R$ 22.578,03.
A exequente impugnou a exceção em 11/06/2026 (mov. 26.1), juntando nova procuração e os atos societários pertinentes.
É o relatório. DECIDO.
1. Do comparecimento espontâneo da executada BIOMAX
Embora frustrada a citação postal da pessoa jurídica, a executada compareceu espontaneamente aos autos em 12/02/2026, ao subscrever a exceção de pré-executividade.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo dessa data o prazo para embargos à execução.
Fica, pois, superada a alegação de nulidade da relação processual quanto à BIOMAX.
Registro, todavia, que a procuração acostada à mov. 20.2 foi outorgada por Benedito Araújo da Silva na condição de pessoa física, sem instrumento firmado pela pessoa jurídica executada. Trata-se de matéria de ordem pública, que comporta saneamento.
DETERMINO, por isso, que a executada BIOMAX regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração outorgada pela sociedade e os atos constitutivos que comprovem os poderes do subscritor, sob pena de o ato não ser considerado (art. 76, § 1º, I, do CPC).
2. Do vício de representação da exequente
A tese está prejudicada.
A procuração que instruiu a inicial data de 05/07/2023 e, de fato, não veio acompanhada da prova de que os outorgantes mantinham poderes de gestão em julho de 2025.
Ocorre que, ao impugnar a exceção, a exequente juntou nova procuração, de 26/02/2026 (mov. 26.2), subscrita por Ademar Pacheco Lopes e Itala Pereira Correa, na qualidade de diretores.
Juntou, ainda, a Ata da 57ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, de 11/06/2024, registrada na JUCEA sob o n. 1721047, em 15/01/2025 (mov. 26.3), que reconduziu os mesmos diretores, com mandato até a posse dos eleitos após a Assembleia Geral Ordinária de 2028.
O vício de representação é sanável, e não fulminante (art. 76 do CPC). Regularizada a representação, ficam ratificados os atos anteriormente praticados.
REJEITO, portanto, a preliminar.
3. Da alegada iliquidez pela divergência entre o valor numérico e o valor por extenso
A divergência apontada configura erro material evidente, e não vício de liquidez.
O valor numérico de R$ 61.231,01 é o que consta do pedido de citação, o que foi atribuído à causa, o que serviu de base ao recolhimento das custas e o que se compatibiliza com o saldo devedor demonstrado na ficha gráfica da operação (mov. 1.8) e na cédula, cujo valor liberado foi de R$ 102.600,00.
Não há, pois, dúvida invencível sobre o quantum exequendo: prevalece o valor numérico, repetido de forma uniforme em toda a documentação contábil.
REJEITO a tese.
4. Da rubrica "apropriação encargos suspensos por ativo problemático"
A rubrica não corresponde a encargo novo ou autônomo.
Trata-se de lançamento contábil de reconhecimento de encargos cuja apropriação havia sido suspensa em razão da classificação da operação como ativo problemático, na forma da Resolução CMN n. 4.966/2021, com a redação da Resolução CMN n. 5.146/2024.
A cédula, por sua vez, traz expressos os encargos pactuados, o prazo, a taxa de juros e o custo efetivo total de 2,64% ao mês e 37,29% ao ano.
Assim, eventual impropriedade no cálculo não se afere de plano: exigiria o cotejo analítico de toda a evolução do débito, matéria própria de embargos à execução, com contraditório amplo e, se o caso, dilação probatória.
A exceção de pré-executividade não é sucedâneo dos embargos (Súmula 393 do STJ, por analogia).
REJEITO a tese.
5. Do alegado excesso de execução pela compensação das cotas de capital
A tese também não prospera.
Primeiro, porque parte expressiva do montante indicado pertence a terceiros estranhos à lide: as matrículas de BIOPEL INDÚSTRIA (R$ 1.584,82) e de PROTENORTE COMERCIAL (R$ 1.490,92) não integram o polo passivo. Falta, quanto a elas, a reciprocidade exigida pelo art. 368 do Código Civil.
Segundo, porque as cotas de capital integralizadas não constituem crédito líquido, vencido e exigível dos associados contra a cooperativa.
O capital social da cooperativa compõe seu patrimônio, e o resgate das cotas subordina-se às hipóteses de demissão, eliminação ou exclusão do associado e às condições fixadas no estatuto social (arts. 21 e 22 da Lei n. 5.764/1971).
Não há, nos autos, notícia de pedido de resgate ou de desligamento dos cooperados executados.
Ausentes a liquidez e a exigibilidade recíprocas, não se opera a compensação (art. 369 do Código Civil).
REJEITO a tese.
6. Da litigância de má-fé
Não se reconhece a litigância de má-fé imputada à exequente. A má-fé não se presume, e a defesa de tese jurídica sobre a composição do débito, ainda que rejeitada, insere-se no regular exercício do direito de ação.
7. Dos honorários advocatícios
Rejeitada integralmente a exceção de pré-executividade, não há proveito econômico a ensejar arbitramento autônomo de honorários em favor dos excipientes, tampouco majoração em favor da exequente, permanecendo hígida a verba fixada na decisão inicial, nos termos do art. 827 do CPC.
8. Dispositivo e prosseguimento
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por BIOMAX COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA e BENEDITO ARAÚJO DA SILVA, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a executada BIOMAX para regularizar sua representação processual em 15 (quinze) dias, na forma do item 1.
Intime-se a exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, discriminando principal, juros, correção monetária, multa e honorários.
Apresentada a planilha, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, com fundamento no art. 854 do CPC, procedendo-se à ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com reiterações automáticas (modalidade "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Restando negativa ou insuficiente a diligência, desde já autorizo a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, com a restrição de transferência dos bens que forem localizados.
Frustradas ambas as consultas, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
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