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0196159-27.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e no art. 321, parágrafo único, combinados com o art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao recolhimento de eventuais despesas e custas processuais pendentes, nos termos da legislação de regência. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada, inexistindo citação válida da parte demandada. Sobre a matéria, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cancelamento da distribuição antes da citação dispensa a imposição de honorários: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de estilo na Secretaria da Vara, certifique-se a baixa definitiva no sistema informatizado e arquivem-se os autos.

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