2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0196050-61.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Exequente: VIRVI SIRTOLI e outros (2) Executado: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa (ID.155405440). Apelação interposta em ID.155405444, cujo recurso não foi conhecido em ID.155405476. Certidão de trânsito em julgado em ID.155405495. Cumprimento de sentença solicitado em ID.172507375. Exequente é dispensado do recolhimento de custas, conforme o § 3º, do art. 82 do CPC. Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.190621088), a parte executada foi intimada via DJEN (ID.193139516), mas quedou-se inerte. Desse modo, considerando a ausência de manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, via DJEN, para que se manifeste se persiste o interesse no cumprimento de sentença e, em caso positivo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memorial de cálculo atualizado, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR