Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0195975-92.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 13.105/2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/15). Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei a requerimento do exequente, constituindo-se em estímulo ao cumprimento da obrigação pelo executado. Nesse sentido, cabe trazer à colação o seguinte julgado proferido em caso semelhante: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA IMPOSTA PELO TCU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ART. 782, §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos serviços de proteção ao crédito para a inclusão do nome da agravada nos cadastros SPC e SERASA até o pagamento da dívida objeto da ação de execução originária. 2. Dispõe o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Trata-se de novidade prevista pelo NCPC e consiste em meio executivo de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva. 3. Essa medida incorporou ao ordenamento legal o entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência pátria, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de tais providências como atos executivos. 4. Certo é que nos parece possível a realização da inscrição no cadastro de inadimplentes diretamente pela parte interessada, considerando-se os termos do Enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "o art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito." Entretanto, é inegável que a expedição de ofícios aos cadastros restritivos, como requerida pela Agravante e permitida pelo NCPC, visa a auxiliar os magistrados a dar mais agilidade, segurança e efetividade aos processos judiciais que envolvem dívidas judiciais, razão pela qual o presente recurso merece ser provido. 5. Agravo de instrumento provido. (Processo: AG 00079934320164020000, TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 24.05.2017, Data de Publicação: 30.05.2017) No caso sob análise, demonstrada a utilidade e necessidade da medida, entendo que o pedido deve prosperar. Pelo exposto, DEFIRO a inclusão do nome do executado CRISTIANE MONTE CHAVES (CPF nº 000.609.407-43), nos cadastros de proteção de crédito, pelo débito de R$ 4.394.169,01 (quatro milhões, trezentos e noventa e quatro mil cento e sessenta e nove reais e um centavo), atualizado até 04/11/2024, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD, sendo certo que a inscrição será cancelada caso seja efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução ou for a mesma extinta por qualquer outro motivo, nos termos do §4º do mencionado artigo. Fica, desde já, ciente a exequente de que qualquer alteração na situação da dívida deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo, para os fins do cancelamento de que trata o parágrafo citado. Sem prejuízo, tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º e 4º do art. 921, do CPC). Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento, assim como repetidos pedidos de suspensão realizados no período. Registre-se que requerimentos de vista ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. Após 5 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, após o qual, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.