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0195902-02.2026.8.04.1000

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TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Juros cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Rubenilson Costa Barroso em face de Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada (mov. 1.1). Sustenta o autor que celebrou contrato de empréstimo pessoal formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 875956379, no valor de R$ 7.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.097,40, totalizando R$ 13.168,80. Alega abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada de 10,75% ao mês frente à taxa média de mercado do BACEN à época (3,20% ao mês), além de inconsistência na composição matemática das prestações. Informa a quitação integral da avença e pleiteia a revisão contratual, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 10.026,24 (ou de forma simples em R$ 5.013,12) e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Por meio de decisão interlocutória proferida no mov. 6.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispensando-se a audiência inicial de conciliação e determinando-se a citação da parte ré. Citada, a demandada apresentou contestação no mov. 10.1, arguindo preliminarmente: a) a possibilidade de julgamento antecipado da lide; b) a ilegitimidade passiva de Mercado Crédito II Brasil FIDC de Responsabilidade Limitada, com pedido de retificação do polo passivo para constar Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que compareceu espontaneamente aos autos; e c) desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela improcedência liminar e condenação do autor por litigância de má-fé; defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e a liberdade de pactuação (REsp 1.061.530/RS e Súmula 596/STF); refutou a inversão do ônus da prova; e sustentou a inexistência de dano moral ante o mero aborrecimento, requerendo, subsidiariamente, a observância da razoabilidade na quantificação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 11.1, manifestando concordância com a regularização do polo passivo para inclusão da emitente da cédula, rechaçando o pleito de extinção sem resolução de mérito, repelindo a alegação de litigância de má-fé e reiterando os termos da exordial, requerendo o julgamento antecipado ou, caso necessário, perícia contábil. A Secretaria certificou a tempestividade das peças defensivas e da réplica no mov. 13.1. Em sede de decisão saneadora proferida no mov. 15.1, foram acolhidas as preliminares pertinentes, determinada a retificação do polo passivo para constar Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ratificada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC. As partes foram devidamente intimadas acerca da decisão saneadora (mov. 18.1 e 20.1), decorrendo os prazos legais sem qualquer impugnação, pedido de esclarecimento ou requerimento conciliatório tempestivo, conforme certidões de mov. 21.0 e 22.0. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença no mov. 23.0. É o relatório em seu estrito teor. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, tendo sido as matérias preliminares solvidas por ocasião da decisão saneadora de mov. 15.1, preclusa e estabilizada nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. As provas documentais carreadas ao feito são suficientes para o equacionamento integral das pretensões deduzidas, tornando prescindível a dilação probatória adicional, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A parte autora amolda-se ao conceito de consumidora destinatária final fática e econômica do crédito concedido, ao passo que a demandada qualifica-se como fornecedora de serviços bancários e creditícios. Nesse contexto, reafirma-se a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, consoante reiterada jurisprudência consolidada sobre o tema. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do mutuário em face do agente financeiro, bem como da verossimilhança de suas alegações fáticas, ratifica-se a distribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à fornecedora a demonstração da higidez da taxa e dos encargos praticados. 2.3. Dos Juros Remuneratórios e da Abusividade Concreta Cinge-se a controvérsia central a aferir a legalidade dos juros remuneratórios estipulados na Cédula de Crédito Bancário nº 875956379 (mov. 1.6), firmada em 05/12/2024, na qual se disponibilizou à parte autora o montante principal de R$ 7.000,00, a ser satisfeito em 12 prestações de R$ 1.097,40, sob a taxa mensal de 10,75% e anual de 129,00%. Embora as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, tal premissa não outorga ao credor a prerrogativa de impor encargos desproporcionais ou desarrazoados que coloquem o consumidor em situação de excessiva desvantagem. Com efeito, a intervenção judicial revisional sobre a taxa de juros remuneratórios é cabível em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a abusividade e a desvantagem manifesta imposta ao tomador do crédito, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, à época da avença, como referencial objetivo de ponderação. No ordenamento jurisprudencial estadual, consolidou-se o entendimento de que a discrepância relevante da taxa contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para a respectiva modalidade enseja o reconhecimento da abusividade e a consequente readequação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. REGULAR VARIAÇÃO E A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DO TJAM E DO STJ. DIFERENÇA EM PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários ainda que por equiparação nos termos da Súmula 297 STJ; De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de juros acima da média de mercado, por si só, não é capaz de rotulá-lo como abusivo, sendo necessária a sua aplicação em quantidade de uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média estabelecida, para caracterizar a arbitrariedade. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009); A taxa de juros anunciada pelo BC serve tão somente como parâmetro para constatação de potencial abusividade das taxas praticadas pelas Instituições Financeiras e não como categórica regra a ser aplicada em todo e qualquer contrato submetido à apreciação judicial que dele destoe, ainda que minimamente. (Apelação Cível Nº 0726468-71.2020.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2022; Data de registro: 28/10/2022) No caso vertente, a prova documental encartada demonstra que a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil (SGS série nº 25470), para a modalidade de crédito pessoal às pessoas físicas no período de dezembro de 2024, correspondia a 3,20% ao mês (mov. 1.10). O confronto entre a taxa estipulada na cédula bancária (10,75% ao mês) e a média do mercado financeiro (3,20% ao mês) revela que o encargo contratual ultrapassou o triplo da taxa média de mercado vigente na data da contratação. Essa desproporção não encontra suporte em peculiaridades justificadas do risco de crédito da operação, porquanto o contrato contava com garantias de cessão fiduciária de recebíveis e conta vinculada da plataforma de pagamentos (mov. 1.6, Quadro VI), gerando onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, apura-se incoerência matemática intrínseca na elaboração das prestações, pois a aplicação direta da própria taxa informada de 10,75% ao mês sobre o capital financiado (R$ 7.160,90 com IOF) produziria parcela de R$ 1.065,38, ao passo que se exigiu parcela majorada no importe de R$ 1.097,40 (mov. 1.6 e 1.7), sem demonstração contábil idônea por parte da instituição mutuante. Impõe-se, desse modo, a revisão da cláusula de encargos remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 875956379, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal à época da celebração (3,20% ao mês), recalculando-se integralmente o débito contratual. 2.4. Da Repetição do Indébito Com a revisão judicial dos juros remuneratórios para o patamar de 3,20% ao mês e o recálculo do contrato de 12 parcelas, apura-se que o valor de cada prestação devida resulta em R$ 711,66 (mov. 1.11), em contraste com os R$ 1.097,40 cobrados e integralmente satisfeitos pelo consumidor ao longo do fluxo contratual (mov. 1.7). A soma das diferenças pagas a maior nas 12 prestações contratadas perfaz a quantia originária indevida de R$ 5.013,12 (cinco mil e treze reais e doze centavos). No que concerne à forma de restituição, a imposição de encargos flagrantemente excessivos e dissonantes dos parâmetros regulatórios, aliada à divergência na própria metodologia de cálculo das parcelas sem prévia e clara justificativa contratual, vulnera os deveres anexos de transparência e informação impostos pela boa-fé objetiva consumerista. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado por este Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas preconiza que a repetição em dobro prescinde de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida decorre de ato contrário aos ditames da boa-fé objetiva: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Posto isso, tratando-se de cobrança de parcelas executadas integralmente no curso do ano de 2025 (mov. 1.7), marco temporal amplamente posterior à modulação de efeitos estabelecida nos precedentes uniformizadores, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, condena-se a ré à repetição em dobro do montante excedente, totalizando o importe de R$ 10.026,24 (dez mil e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos consectários legais de correção e juros moratórios. 2.5. Do Dano Moral Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A cobrança de encargos contratuais reputados abusivos e a posterior revisão judicial da avença caracterizam dissabor e conflito inerentes ao inadimplemento ou descumprimento dos termos ideais do ajuste consumerista, não ensejando, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa). A responsabilização civil por danos imateriais em matéria de revisão contratual exige a demonstração cabal de ofensa concreta a direitos da personalidade, vexame público, constrangimento ou abalo de crédito, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela, notadamente porque não houve negativação indevida e o contrato foi quitado voluntariamente pelo autor: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.HIPERVULNERABILIDADE QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinou a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente, mas afastou o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de encargos contratuais posteriormente reconhecidos como abusivos é suficiente, por si só, para ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento de ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 4. O dano moral não se presume do mero inadimplemento contratual ou da simples revisão judicial de encargos financeiros, especialmente quando ausente circunstância excepcional apta a evidenciar abalo relevante à esfera íntima do consumidor. 5. A sentença determinou a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente, providências suficientes para recompor eventual prejuízo material e restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 6. Não há prova de violação concreta à honra, à imagem, ao nome ou à dignidade da consumidora, nem demonstração de comprometimento substancial de sua renda ou de prejuízo à sua subsistência, ainda que se trate de pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da abusividade de encargos contratuais não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. 2. A caracterização do dano moral em matéria contratual exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0536181-49.2023.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 23/09/2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0747951-26.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 18/12/2024. (Apelação Cível Nº 0063425-49.2025.8.04.1000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2026; Data de publicação: 14/05/2026) Dessa forma, a restituição do indébito em dobro, acrescida dos consectários legais, cumpre a função de recompor integralmente a esfera patrimonial do consumidor e restabelecer o equilíbrio da avença, desprovida a situação de gravame extrapatrimonial indenizável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada na Cédula de Crédito Bancário nº 875956379 e REVER a respectiva cláusula contratual, limitando os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal vigentes à época da contratação, fixando-a em 3,20% ao mês; b) CONDENAR a ré Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante líquido de R$ 10.026,24 (dez mil e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido (art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) REJEITAR o pleito de indenização por danos morais, ante a não caracterização de lesão a atributos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao valor do pedido de dano moral rejeitado, atualizado), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa ao presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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