Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 0195547-60.2013.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte Autora: LUCIA HELENA FERNANDES (ESPOLIO)
Parte Requerida: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
1. Compulsando os autos, verifica-se que o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás, por meio do Ofício nº 044/2026 (mov. 371), noticiou o integral cumprimento da ordem de baixa das penhoras que pendiam sobre os imóveis outrora matriculados sob os nºs 11.181 e 12.144, atualmente descritos sob as matrículas nºs 27.029 e 27.030, em razão de georreferenciamento.
Intimadas as partes acerca dos documentos e certidões imobiliárias colacionadas no evento 371, os prazos processuais decorreram sem qualquer manifestação, conforme certificado nos eventos 376 e 377.
É o relato. DECIDO.
2. Diante disso, com o fito de dar o regular impulso oficial ao feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do cumprimento de sentença e satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 0195547-60.2013.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte Autora: LUCIA HELENA FERNANDES (ESPOLIO)
Parte Requerida: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL SA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
1. Compulsando os autos, verifica-se que o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás, por meio do Ofício nº 044/2026 (mov. 371), noticiou o integral cumprimento da ordem de baixa das penhoras que pendiam sobre os imóveis outrora matriculados sob os nºs 11.181 e 12.144, atualmente descritos sob as matrículas nºs 27.029 e 27.030, em razão de georreferenciamento.
Intimadas as partes acerca dos documentos e certidões imobiliárias colacionadas no evento 371, os prazos processuais decorreram sem qualquer manifestação, conforme certificado nos eventos 376 e 377.
É o relato. DECIDO.
2. Diante disso, com o fito de dar o regular impulso oficial ao feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do cumprimento de sentença e satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito