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TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 0195364-68.2008.8.09.0044 Polo ativo: Espólio de Noelio Mateus Batista Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em fase de expedição de valores remanescentes. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV) para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais. Conforme informado pela Coordenadoria de Execução Judicial do TRF-1 (COREJ) no evento 27, o valor referente aos honorários foi integralmente levantado, enquanto o crédito principal, devido ao autor originário, Sr. Noelio Mateus Batista, foi sacado apenas em parte. A certidão do evento 96, corroborada pelos ofícios do evento 27, esclarece que um saldo remanescente, correspondente aos acréscimos legais do crédito principal, no montante de R$ 1.031,62 (mil, trinta e um reais e sessenta e dois centavos), não foi sacado no prazo legal e, por conseguinte, foi cancelado e devolvido à Conta Única do Tesouro Nacional em agosto de 2017, nos termos da Lei n. 13.463/2017. Após a habilitação da sucessora, Sra. Eva Soares Batista (evento 78), foi erroneamente elaborado novo cálculo integral do débito pela Contadoria Judicial (evento 88), o qual foi homologado pela decisão do evento 81, desconsiderando os pagamentos já efetuados. Contudo, a questão foi devidamente elucidada pela serventia na certidão do evento 96. Intimada, a parte exequente, no evento 103, manifestou concordância com a certidão e requereu a expedição de nova RPV apenas sobre o valor remanescente de R$ 1.031,62 (mil, trinta e um reais e sessenta e dois centavos). O executado, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 105. Pois bem. 1. Dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional. Nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 13.463/2017, os precatórios e RPVs federais que forem expedidos e não levantados pelo credor há mais de 02 (dois) anos serão cancelados e transferidos os valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Veja-se: "Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional. (…) Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período". No caso dos autos, verifico que o montante depositado na instituição financeira oficial não foi tempestivamente levantado pela herdeira habilitada, acarretando a devolução do numerário ao erário federal, o que não extingue o direito material ao crédito. Constatado o erro material na decisão do evento 81, que homologou cálculo em manifesta dissonância com a realidade processual dos pagamentos já efetuados, impõe-se sua revogação, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de restabelecer a correta tramitação do feito e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 2. Da Incompetência Peliminarmente, cumpre estabelecer os contornos da competência jurisdicional para o julgamento de ações previdenciárias. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Não obstante a regra constitucional, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê a competência residual da Justiça Estadual, dispondo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não for sede de vara do juízo federal". Assim, a competência da Justiça Estadual para julgar ações contra o INSS possui caráter meramente subsidiário, exercida por delegação constitucional quando não houver vara federal instalada na comarca. Havendo vara federal na comarca, a competência para julgar ações contra o INSS é absoluta, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, excetuando-se apenas as hipóteses de acidentes de trabalho, conforme expressamente previsto no referido dispositivo constitucional. No presente caso, a ação versa sobre pensão por morte, benefício previdenciário que, como regra, exclui a competência da Justiça Estadual, atraindo de forma absoluta a competência da Justiça Federal. Com efeito, quando do ajuizamento da presente ação, não havia Justiça Federal instalada nesta comarca, justificando-se, assim, o exercício da competência delegada pela Justiça Estadual. Contudo, houve a instalação superveniente de vara federal no curso do processo, circunstância que altera substancialmente o panorama da competência jurisdicional. Ainda que o feito tenha sido sentenciado, a competência absoluta prevista constitucionalmente prevalece no presente caso, configurando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. FEITO SENTENCIADO. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. (...) É assente nesta corte que, após a criação de vara federal no município em que fora proposta a ação, o feito deve ser encaminhado ao Juízo Federal, mesmo que a demanda esteja em sede de cumprimento de sentença. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição." (TRF-1 - AG: 10302731320194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma). Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO, de ofício, a decisão homologatória do evento 81 e o cálculo da Contadoria Judicial do evento 88, por conterem erro material. ACOLHO a manifestação da parte exequente (evento 103), em consonância com a certidão da serventia (evento 96), para determinar a expedição de nova RPV referente ao valor histórico de R$ 1.031,62 (mil, trinta e um reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado desde a data de sua devolução ao Tesouro Nacional (agosto de 2017). ESCLAREÇO que não há valores remanescentes a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram integralmente satisfeitos, conforme certificado nos autos. EXPEÇA-SE nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da sucessora habilitada, Sra. EVA SOARES BATISTA. Após, considerando a instalação superveniente de vara federal nesta comarca, bem como a natureza absoluta da competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal para ações previdenciárias, DECLINO a competência e DETERMINO a remessa ao Juízo Federal da Comarca de Formosa, observadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 0195364-68.2008.8.09.0044 Polo ativo: Espólio de Noelio Mateus Batista Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em fase de expedição de valores remanescentes. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV) para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais. Conforme informado pela Coordenadoria de Execução Judicial do TRF-1 (COREJ) no evento 27, o valor referente aos honorários foi integralmente levantado, enquanto o crédito principal, devido ao autor originário, Sr. Noelio Mateus Batista, foi sacado apenas em parte. A certidão do evento 96, corroborada pelos ofícios do evento 27, esclarece que um saldo remanescente, correspondente aos acréscimos legais do crédito principal, no montante de R$ 1.031,62 (mil, trinta e um reais e sessenta e dois centavos), não foi sacado no prazo legal e, por conseguinte, foi cancelado e devolvido à Conta Única do Tesouro Nacional em agosto de 2017, nos termos da Lei n. 13.463/2017. Após a habilitação da sucessora, Sra. Eva Soares Batista (evento 78), foi erroneamente elaborado novo cálculo integral do débito pela Contadoria Judicial (evento 88), o qual foi homologado pela decisão do evento 81, desconsiderando os pagamentos já efetuados. Contudo, a questão foi devidamente elucidada pela serventia na certidão do evento 96. Intimada, a parte exequente, no evento 103, manifestou concordância com a certidão e requereu a expedição de nova RPV apenas sobre o valor remanescente de R$ 1.031,62 (mil, trinta e um reais e sessenta e dois centavos). O executado, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 105. Pois bem. 1. Dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional. Nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 13.463/2017, os precatórios e RPVs federais que forem expedidos e não levantados pelo credor há mais de 02 (dois) anos serão cancelados e transferidos os valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Veja-se: "Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional. (…) Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período". No caso dos autos, verifico que o montante depositado na instituição financeira oficial não foi tempestivamente levantado pela herdeira habilitada, acarretando a devolução do numerário ao erário federal, o que não extingue o direito material ao crédito. Constatado o erro material na decisão do evento 81, que homologou cálculo em manifesta dissonância com a realidade processual dos pagamentos já efetuados, impõe-se sua revogação, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de restabelecer a correta tramitação do feito e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 2. Da Incompetência Peliminarmente, cumpre estabelecer os contornos da competência jurisdicional para o julgamento de ações previdenciárias. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Não obstante a regra constitucional, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê a competência residual da Justiça Estadual, dispondo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não for sede de vara do juízo federal". Assim, a competência da Justiça Estadual para julgar ações contra o INSS possui caráter meramente subsidiário, exercida por delegação constitucional quando não houver vara federal instalada na comarca. Havendo vara federal na comarca, a competência para julgar ações contra o INSS é absoluta, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, excetuando-se apenas as hipóteses de acidentes de trabalho, conforme expressamente previsto no referido dispositivo constitucional. No presente caso, a ação versa sobre pensão por morte, benefício previdenciário que, como regra, exclui a competência da Justiça Estadual, atraindo de forma absoluta a competência da Justiça Federal. Com efeito, quando do ajuizamento da presente ação, não havia Justiça Federal instalada nesta comarca, justificando-se, assim, o exercício da competência delegada pela Justiça Estadual. Contudo, houve a instalação superveniente de vara federal no curso do processo, circunstância que altera substancialmente o panorama da competência jurisdicional. Ainda que o feito tenha sido sentenciado, a competência absoluta prevista constitucionalmente prevalece no presente caso, configurando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. FEITO SENTENCIADO. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. (...) É assente nesta corte que, após a criação de vara federal no município em que fora proposta a ação, o feito deve ser encaminhado ao Juízo Federal, mesmo que a demanda esteja em sede de cumprimento de sentença. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição." (TRF-1 - AG: 10302731320194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma). Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO, de ofício, a decisão homologatória do evento 81 e o cálculo da Contadoria Judicial do evento 88, por conterem erro material. ACOLHO a manifestação da parte exequente (evento 103), em consonância com a certidão da serventia (evento 96), para determinar a expedição de nova RPV referente ao valor histórico de R$ 1.031,62 (mil, trinta e um reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado desde a data de sua devolução ao Tesouro Nacional (agosto de 2017). ESCLAREÇO que não há valores remanescentes a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram integralmente satisfeitos, conforme certificado nos autos. EXPEÇA-SE nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da sucessora habilitada, Sra. EVA SOARES BATISTA. Após, considerando a instalação superveniente de vara federal nesta comarca, bem como a natureza absoluta da competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal para ações previdenciárias, DECLINO a competência e DETERMINO a remessa ao Juízo Federal da Comarca de Formosa, observadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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