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0195279-18.2020.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0195279-18.2020.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0195279-18.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00684772 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ELISEU BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRA SOBRINHO DE GUSMÃO OAB/RJ-209951 ADVOGADO: TIAGO GAVINHA SOBRINHO OAB/RJ-210471 APELADO: RC ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI REP/P/ CURADORIA ESPECIAL APELADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS REP/P/ CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TRIANGULAÇÃO NEGOCIAL. VALOR CREDITADO PELO BANCO E, NO MESMO DIA, TRANSFERIDO À EMPRESA QUE PROMETERA PAGAR AS PARCELAS E QUITAR O MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ E SÚMULA 94 DO TJRJ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS COLIGADOS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O empréstimo consignado foi utilizado como instrumento necessário à operação de cessão de crédito apresentada ao consumidor, integrando cadeia econômica única. A fraude praticada no contexto da contratação e da intermediação bancária constitui risco inerente à atividade financeira e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição. A transferência do numerário não caracteriza culpa exclusiva do consumidor quando realizada em negócio revestido de aparência de legitimidade pela atuação da cadeia de fornecimento. Reconhecida a nulidade dos negócios coligados e inexistindo prova de proveito econômico do consumidor, são devidos o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores descontados, sem compensação automática do crédito formalmente lançado em sua conta. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).

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