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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0195267-98.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda] Exequente: FABIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE Executado: LOURIVAL AUGUSTO DA SILVA Decisão Vistos em interlocutória. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FÁBIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL AUGUSTO E SILVA, representado por sua inventariante, MARIA ZULEIDE DE AMORIM E SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, constituído por sentença transitada em julgado e posteriormente confirmada em grau recursal. Por meio da decisão de ID 120707368, foi acolhida parcialmente a impugnação anteriormente apresentada, exclusivamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, fixando-o na data da intimação do devedor para pagamento, bem como reconhecida a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, após indicação de bens pelo exequente, foram penhorados imóveis pertencentes ao executado, conforme Termo de Penhora de ID 120711015. Expedida carta precatória para avaliação, foram avaliados os imóveis de matrículas nº 1.233, 1.502, 1.655 e 1.981, todos registrados perante o Cartório Peixoto do 2º Ofício da Comarca de Icó/CE, conforme laudos de ID 120712237 e seguintes. O exequente concordou com os valores atribuídos aos bens, enquanto a parte executada permaneceu silente. No ID 120714206, o executado apresentou nova manifestação, alegando excesso de execução e requerendo a realização de prova técnica contábil para apuração do montante devido, sem, contudo, indicar o valor que entende correto. Nos IDs 224397102 e 225348413, o exequente requereu a penhora de novos imóveis, além de reiterar o pedido de adjudicação dos bens já constritos. É o relatório. DECIDO. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DAS AVALIAÇÕES As avaliações realizadas nos autos não foram objeto de impugnação por qualquer das partes. Outrossim, os bens foram avaliados por oficial de justiça, observando-se o procedimento previsto no art. 872 do Código de Processo Civil, não havendo elemento concreto que coloque em dúvida a correção ou a adequação dos valores atribuídos. Assim, inexistindo controvérsia acerca das avaliações e não havendo razão para afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pelo auxiliar do Juízo, HOMOLOGO as avaliações dos imóveis de matrículas nº 1.233, 1.502, 1.655 e 1.981, nos seguintes valores: a) matrícula nº 1.233 - R$ 41.500,00; b) matrícula nº 1.502 - R$ 388.360,00; c) matrícula nº 1.655 - R$ 234.010,00; d) matrícula nº 1.981 - R$ 121.000,00. 2. DA NOVA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A manifestação apresentada pelo executado no ID 120714206 não comporta conhecimento. Isso porque a questão relativa à extensão do débito já foi submetida ao contraditório e expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 120707368, que acolheu apenas parcialmente a impugnação anteriormente apresentada, delimitando o termo inicial dos juros moratórios e estabelecendo a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após o pronunciamento judicial, o exequente adequou seus cálculos aos parâmetros então fixados. Operou-se, portanto, a preclusão, não sendo admissível que a parte executada, depois de encerrada a discussão acerca dos critérios de cálculo, renove a mesma insurgência sob nova roupagem. A preclusão constitui mecanismo indispensável à estabilidade dos atos processuais e impede que questões já decididas sejam indefinidamente reabertas no curso da execução, sobretudo quando ausente qualquer fato novo capaz de justificar a revisão do pronunciamento anterior. De todo modo, ainda que assim não fosse, a alegação de excesso de execução também não poderia ser conhecida por ausência de observância do requisito estabelecido no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Com efeito, quando o executado sustenta que o exequente pleiteia quantia superior àquela efetivamente devida, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A exigência não constitui mera formalidade. Trata-se de pressuposto específico para o conhecimento da alegação de excesso de execução, pois incumbe ao executado demonstrar objetivamente a divergência existente entre o valor perseguido e aquele que reputa efetivamente devido. No caso concreto, o executado limita-se a formular alegação genérica de excesso e a requerer a realização de prova pericial contábil, sem indicar qual seria o montante correto da obrigação e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. A prova pericial, nesse contexto, não pode ser utilizada para suprir deficiência da própria defesa, especialmente porque competia ao executado, desde logo, delimitar objetivamente a controvérsia. REJEITO, portanto, a manifestação de ID 120714206, tanto em razão da preclusão quanto pela inobservância do requisito previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO O pedido de adjudicação demanda análise individualizada, especialmente porque nem todos os imóveis constantes do Termo de Penhora foram submetidos à avaliação. Com efeito, dentre os imóveis que são objeto do pedido de adjudicação, até o presente momento, foram avaliados apenas os imóveis de matrículas nº 1.233, 1.502, 1.655 e 1.981. Assim, quanto aos demais bens, não há, por ora, elementos suficientes para aferir a conveniência e a regularidade da adjudicação, notadamente porque o art. 876 do CPC pressupõe a existência de valor de avaliação que permita verificar a correspondência entre o crédito, o valor do bem e eventual saldo remanescente. Além disso, mesmo em relação aos imóveis já avaliados, existem circunstâncias registrais que precisam ser previamente equacionadas. 3.1. Das hipotecas, da penhora anterior e da preservação das garantias Conforme se extrai das matrículas, os imóveis de nº 1.502 e 1.655 possuem hipotecas constituídas em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. A existência de garantia hipotecária não impede, por si só, a penhora ou mesmo a alienação judicial do imóvel, nos termos do art. 1.475 do Código Civil. Isso, contudo, não significa que a expropriação judicial do bem tenha o efeito de extinguir ou afastar, automaticamente, a garantia real constituída em favor do credor hipotecário. Com efeito, nos termos do art. 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia permanece vinculado, por direito real, ao cumprimento da obrigação. A constituição da hipoteca, portanto, atribui ao credor hipotecário direito de sequela, de modo que a garantia acompanha o imóvel independentemente de eventual alteração de sua titularidade. Por essa razão, embora seja juridicamente possível, em tese, a adjudicação de imóvel hipotecado, a adjudicação não implica, por si só, a extinção, cancelamento ou purgação da hipoteca. O terceiro que vier a adquirir o imóvel em decorrência do ato expropriatório deverá recebê-lo com a garantia real que sobre ele recai, salvo se houver causa jurídica específica para sua extinção ou se, no procedimento expropriatório, forem observadas as regras legais que determinem tratamento diverso à garantia. É justamente por isso que a legislação processual assegura ao credor hipotecário ciência acerca dos atos expropriatórios que possam atingir o bem objeto da garantia. No caso concreto, embora o credor hipotecário tenha sido anteriormente intimado acerca da penhora, essa intimação não se confunde com a ciência específica acerca do pedido de adjudicação. A adjudicação constitui ato expropriatório próprio e, por isso, mostra-se necessária a sua intimação para que possa, querendo, exercer os direitos que a legislação lhe assegura. Importa destacar, ainda, que eventual silêncio do credor hipotecário não poderá ser interpretado como renúncia à hipoteca. Com efeito, a ausência de manifestação após a intimação não equivale à extinção da garantia real, nem autoriza concluir que o credor hipotecário tenha anuído com a transferência do imóvel livre e desembaraçado de seu gravame. A hipoteca constitui direito real regularmente inscrito e, como tal, não pode ser considerada extinta pela simples inércia processual de seu titular. Assim, mesmo que, regularmente intimado acerca da adjudicação, o credor hipotecário permaneça silente, a adjudicação poderá, em tese, ser realizada, mas o imóvel continuará gravado pela hipoteca, permanecendo íntegra e eficaz a garantia constituída em favor do credor hipotecário. Em outras palavras, eventual adjudicação não conferirá ao exequente, por si só, a propriedade do imóvel livre da garantia hipotecária. O adjudicante sucederá na titularidade do bem com a hipoteca ainda existente, ressalvada eventual causa legal de extinção da garantia. Consequentemente, enquanto não satisfeita a obrigação garantida ou extinta a hipoteca por uma das causas legalmente previstas, o credor hipotecário poderá exercer sua garantia real inclusive em face do exequente, caso este venha a adjudicar o imóvel, observados, naturalmente, os procedimentos e requisitos próprios para a satisfação do crédito hipotecário. Portanto, a intimação do credor hipotecário não tem por finalidade obter sua autorização para a adjudicação, mas assegurar-lhe ciência do ato expropriatório e preservar o exercício dos direitos decorrentes da garantia real. Sua eventual anuência ou silêncio não importa, por si só, renúncia, cancelamento ou extinção da hipoteca. Situação semelhante se verifica em relação ao imóvel de matrícula nº 1.502, sobre o qual consta também penhora anteriormente registrada. A existência de constrição precedente impõe a preservação da posição jurídica do respectivo credor, especialmente porque eventual produto da expropriação deverá observar as preferências legalmente estabelecidas. Desse modo, também nesse ponto, a adjudicação não pode ser imediatamente formalizada sem que o credor titular da penhora anterior seja cientificado da pretensão e tenha oportunidade de exercer os direitos que lhe sejam assegurados. Assim, não há impedimento jurídico absoluto à adjudicação dos imóveis hipotecados, mas, antes de sua eventual realização, é indispensável a intimação específica dos respectivos credores, sem que se possa atribuir ao eventual silêncio destes efeito de extinção das garantias. Diante disso, a análise definitiva do pedido de adjudicação deve ser postergada, devendo o exequente, caso permaneça interessado, ratificar expressamente sua pretensão, ciente de que eventual adjudicação dos imóveis hipotecados não implicará, por si só, a extinção das hipotecas, que permanecerão válidas e eficazes até que sobrevenha causa jurídica própria para seu cancelamento. 3.2. Da possível meação do cônjuge Há, ainda, outra questão que precisa ser previamente esclarecida. As matrículas dos imóveis indicam que, ao menos em parte das aquisições, o executado era casado. Todavia, não consta dos elementos atualmente disponíveis informação suficiente acerca do regime de bens adotado no casamento. Essa circunstância impede, neste momento, que se conclua pela integral titularidade do executado sobre os bens para fins de expropriação. É certo que a circunstância de o devedor ser casado não impede, por si só, a constrição judicial do imóvel. Contudo, deve ser preservado eventual direito de meação do cônjuge que não integra a relação executiva. Nesse particular, o art. 843 do CPC disciplina a expropriação de bem indivisível cuja fração pertença ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, estabelecendo mecanismo de proteção patrimonial mediante reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação, sem prejuízo das demais garantias legais. A proteção conferida ao cônjuge alheio à execução deve ser observada também na adjudicação, que constitui modalidade de expropriação judicial. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, é necessário esclarecer o regime matrimonial e, se constatada a existência de meação, assegurar a correspondente proteção patrimonial ao cônjuge não executado, o que ocorrerá mediante o depósito, pelo exequente, de valor equivalente à sua quota-parte. Por essa razão, não se mostra possível, neste momento, deferir a adjudicação, devendo o exequente, caso permaneça interessado, ratificar expressamente sua pretensão, ciente da necessidade de observância dos direitos dos terceiros titulares de garantias e da eventual meação. 4. DO REFORÇO DA PENHORA O exequente também requereu a constrição dos imóveis indicados nas matrículas juntadas aos IDs 224397113 e 225350189. Considerando o valor do débito executado e os valores atribuídos aos imóveis já penhorados, verifica-se que, mesmo em eventual cenário de adjudicação de todos os bens atualmente avaliados, não se pode assegurar, desde logo, a integral satisfação do crédito. O princípio da efetividade da execução autoriza, pois, a adoção de medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação, observados, naturalmente, os limites do crédito exequendo e as regras de preferência eventualmente incidentes. Diante disso, DEFIRO o reforço da penhora sobre os imóveis correspondentes às matrículas nº 2.212, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ipaumirim/CE, e nº 1.429, registrado no Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Icó/CE, conforme documentos de IDs 224397113 e 225350189. Deverá ser expedido o respectivo termo de penhora, observando-se os requisitos legais. Caberá ao exequente promover a averbação da constrição perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando nos autos a providência, para ciência e oponibilidade perante terceiros. 5. DA ATUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS Por fim, considerando o tempo transcorrido desde a apresentação das matrículas dos imóveis já constritos e a existência de outros gravames e averbações registrais incidentes sobre alguns dos bens, mostra-se prudente exigir a atualização da documentação antes da prática de novos atos expropriatórios. A providência é necessária para que o Juízo disponha de informações atuais acerca da titularidade, ônus, gravames, penhoras, indisponibilidades e demais registros eventualmente incidentes sobre os imóveis. Assim, deverá o exequente apresentar certidões atualizadas das matrículas de todos os imóveis já penhorados e avaliados, no prazo de 10 (dez) dias. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO as avaliações dos imóveis de matrículas nº 1.233, 1.502, 1.655 e 1.981, nos valores de, respectivamente, R$ 41.500,00, R$ 388.360,00, R$ 234.010,00 e R$ 121.000,00; b) REJEITO a manifestação de ID 120714206, por força da preclusão e, ainda, pela ausência de indicação do valor que o executado entende correto e de apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; c) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de adjudicação, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das providências abaixo, especialmente diante da existência de hipotecas, de penhora anterior e da necessidade de esclarecimento acerca de eventual meação; d) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RATIFICAR seu interesse na adjudicação dos imóveis já avaliados, ciente das circunstâncias e condicionantes acima expostas; e) INTIMEM-SE o executado e seu cônjuge, se identificado nos registros imobiliários, acerca do pedido de adjudicação, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias; f) INTIME-SE o credor hipotecário constante das matrículas nº 1.502 e 1.655, bem como o credor titular da penhora anteriormente registrada sobre o imóvel de matrícula nº 1.502, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente acerca do pedido de adjudicação, preservados, em qualquer hipótese, os direitos e garantias decorrentes dos respectivos registros; g) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a qualificação completa dos terceiros cuja intimação foi determinada nos itens anteriores, inclusive endereço atualizado, caso tais dados não constem dos autos, após o que deverão ser expedidas as respectivas cartas de intimação, se necessárias; h) DEFIRO o reforço da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 2.212, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ipaumirim/CE, e nº 1.429, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Icó/CE, conforme documentos de IDs 224397113 e 225350189; i) EXPEÇA-SE termo de penhora dos imóveis acima indicados (item "h"), devendo o exequente providenciar a respectiva averbação perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes e comprovar a providência nestes autos; j) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidões atualizadas das matrículas de todos os imóveis anteriormente penhorados, inclusive daqueles já avaliados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
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