Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o devedor pretede seja declardo EXCESSO NA EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 2.690,04 (dois mil seiscentos e noventa reais e quatro centavos), entendendo como valor devido nos autos o montante de entende como devido o valor de R$ R$ 14.640,78 (quatorze mil seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) e não o valor apontado pelo credor de R$ 16.140,21, aguindo que efetivou o pagamento voluntario da execução, tendo a credor incluído indevidamente nas suas contas a multa de 10% e de honorários de advogado de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Regularmente intimada, a credora/impugnante se manifestou no ID 530/532, aduzindo que o prazo par ao pagamento voluntario teve início com o trânsito em julgado ocorrido em 17/06/2024. É O RELATORIO. DECIDO. Verifico que de fato assiste razão ao impugnante, sendo indevida a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC, senão vejamos. O caput do artigo 523 do CPC prevê que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devidamente instruído com com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 caput do CPC, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, Ausente o pagamento no prazo de 15 dias, aplica-se o disposto no § 1º do mesmo artigo, No caso em tela, o impugnado deu incício ao cumprimento de sentença, devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no ID 476/478, em 19/12/2024, incluindo INDEVIDAMENTE as sanções - multa e honorarios previstos no artigo 523, § 1º do CPC - sem que sequer o executado tivesse sido intimado para o pagamento, o que somente veio a ocorrer em 05/06/2025 conforme certidão de publicação acostada no ID 484. Isto posto, acolho a impugnação declarando um excesso na execução de R$ 2.690,04 (dois mil seiscentos e noventa reais e quatro centavos). Fixo o montante devido o valor de R$ R$ 14.640,78 (quatorze mil seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), na data de 23/06/2025, data que fluiu o prazo para pagamento voluntario da condenação. Ocorre que o pagamento da condenação não veio aos autos até a presente data, já que a apólice de seguro-garantia posta no ID 487 visa apenas garantir o juízo ou substituir a penhora. Outrossim não é o mesmo que o pagamento da dívida, nos termos do disposto no artigo 835, § 2º do CPC. Assim, ao executado para que providencie o pagamento da dívida, devidamente atualizada e acrescida da multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, se assim lhe aprouver, com o levantamento do seguro garantia, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, ao exequente para que atualize seu crédito, devendo, nesta data, incluir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC em planilha a ser apresentadana, também no prazo de 5 dias. e indicando bens a penhora, Com a manifestação das partes, certifique e retornem.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente