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0195172-71.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o devedor pretede seja declardo EXCESSO NA EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 2.690,04 (dois mil seiscentos e noventa reais e quatro centavos), entendendo como valor devido nos autos o montante de entende como devido o valor de R$ R$ 14.640,78 (quatorze mil seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) e não o valor apontado pelo credor de R$ 16.140,21, aguindo que efetivou o pagamento voluntario da execução, tendo a credor incluído indevidamente nas suas contas a multa de 10% e de honorários de advogado de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Regularmente intimada, a credora/impugnante se manifestou no ID 530/532, aduzindo que o prazo par ao pagamento voluntario teve início com o trânsito em julgado ocorrido em 17/06/2024. É O RELATORIO. DECIDO. Verifico que de fato assiste razão ao impugnante, sendo indevida a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC, senão vejamos. O caput do artigo 523 do CPC prevê que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devidamente instruído com com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 caput do CPC, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, Ausente o pagamento no prazo de 15 dias, aplica-se o disposto no § 1º do mesmo artigo, No caso em tela, o impugnado deu incício ao cumprimento de sentença, devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no ID 476/478, em 19/12/2024, incluindo INDEVIDAMENTE as sanções - multa e honorarios previstos no artigo 523, § 1º do CPC - sem que sequer o executado tivesse sido intimado para o pagamento, o que somente veio a ocorrer em 05/06/2025 conforme certidão de publicação acostada no ID 484. Isto posto, acolho a impugnação declarando um excesso na execução de R$ 2.690,04 (dois mil seiscentos e noventa reais e quatro centavos). Fixo o montante devido o valor de R$ R$ 14.640,78 (quatorze mil seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), na data de 23/06/2025, data que fluiu o prazo para pagamento voluntario da condenação. Ocorre que o pagamento da condenação não veio aos autos até a presente data, já que a apólice de seguro-garantia posta no ID 487 visa apenas garantir o juízo ou substituir a penhora. Outrossim não é o mesmo que o pagamento da dívida, nos termos do disposto no artigo 835, § 2º do CPC. Assim, ao executado para que providencie o pagamento da dívida, devidamente atualizada e acrescida da multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, se assim lhe aprouver, com o levantamento do seguro garantia, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, ao exequente para que atualize seu crédito, devendo, nesta data, incluir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC em planilha a ser apresentadana, também no prazo de 5 dias. e indicando bens a penhora, Com a manifestação das partes, certifique e retornem.

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