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0195039-28.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0195039-28.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que a parte interessada deverá informar expressamente em petição o valor devido (caso não tenha nos presentes autos). Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Caso tenha recolhido as guias dos sistemas conveniados, juntar o comprovante de recolhimento. Se ainda não tiver recolhido, deverá ser recolhida no mesmo prazo do primeiro parágrafo desse ato, qual seja, 05 (cinco) dias. Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores do (SISBAJUD) são referente as guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais realizadas pelos nossos sistemas conveniados (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) são as guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II. ( RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC-JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, datado eletronicamente. Gabriela Freitas Sant'ana - Central de Apoio Serventia Intermediário

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0195039-28.2015.8.09.0051 Exequente(s): BRANDAO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO Executado(s): SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente na movimentação 254, requer a inclusão da pessoa jurídica SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, CNPJ 53.593.747/0001-67, no polo passivo da presente execução, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em nome da referida pessoa jurídica e do executado já integrante da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A distinção patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica, desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que ambas se confundem, para fins de responsabilização patrimonial. Neste sentido, seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. [...] A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (Segunda Turma, REsp nº 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Em se tratando de firma individual o pedido de penhora 'on line' pode ser deferido tanto em nome da empresa jurídica executada, quanto em relação à pessoa física do sócio. 3. Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (5ª CC, AI nº 5125145- 62.2017.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJe de 09/08/2017) Sendo assim, autorizo a inclusão de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, CNPJ 53.593.747/0001-67, no polo passivo destes autos, e a implementação da penhora online em desfavor do executado, via SISBAJUD. Portanto, prossiga-se à UPJ com a referida inclusão junto ao sistema PROJUDI. Na sequência, remetam-se os autos ao CENPOES. Após, com o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para indicar medidas efetivas para o prosseguimento do feito e satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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