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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão relativa aos lançamentos realizados anteriormente a 03/07/2021, extinguindo, com resolução do mérito, essa parcela da pretensão.
Quanto aos lançamentos realizados a partir de 03/07/2021, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Quiteria Conceição Pinheiro contra Banco Bradesco S.A., rejeitando os pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, e indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência integral da parte autora quanto às pretensões deduzidas, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 16.1, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se. Inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
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