2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0195029-29.2007.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: HELIO SERGIO DE SANTANA INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALVES PADILHA, KATHIA PLATON BEZERRA LOPES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por INTERESSADO: HELIO SERGIO DE SANTANA em face de INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALVES PADILHA, KATHIA PLATON BEZERRA LOPES, todos qualificados nos autos. Consoante se verifica no ID. 579194827, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito. Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2026, às 10h, em face da perda de objeto. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se alvará, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB