2026-09-16 · TJAM
Conforme o termo de audiência (mov. 17.1), a parte requerente deixou de comparecer à audiência designada. No entanto, anterior à audiência, em mov. 12.1 e 14.1, a parte Requerente veio a Juízo solicitando o cancelamento ou a redesignação da audiência, alegando que o autor está impossibilitado de comparecer ao Fórum em razão de problemas de saúde, conforme dispõe o atestado de mov. 14.2. Pelo exposto, DEFIRO o pedido suscitado pelo autor e REDESIGNO a audiência de conciliação, na modalidade VIRTUAL. DETERMINO à Secretaria que proceda à inclusão do feito em pauta, realizando-se as intimações necessárias às partes, com as advertências legais de praxe. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá acarretar as consequências previstas na Lei nº 9.099/95, especialmente revelia à parte demandada e extinção do feito em relação à parte autora, conforme o caso. Advirta-se, ainda, que as partes deverão comparecer munidas de documento oficial de identificação com foto e, tratando-se de pessoa jurídica, deverá comparecer representante com poderes para transigir. Intimem-se. Cumpra-se.