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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Sentença
Autos nº: 0194904-77.2017.8.09.0105
SENTENÇA
Trata de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) promovida por Thiago Rodrigues Martins Carvalho em desfavor de Rei Empreendimentos Ltda.
A executada, por meio da petição de mov. 156, noticiou o cumprimento da obrigação com depósito judicial do montante do débito.
O exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado e extinção do cumprimento de sentença pela quitação do débito (mov. 161).
É o relatório. Decido.
O cumprimento da obrigação dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, para que produzam os efeitos legais (CPC, art. 925).
Em consequência, defiro o pedido de mov. 161, da exequente (levantamento do valor). Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica do total depositado para a conta bancária informada na mov. 161. .
Custas finais, se existentes, a cargo do(a) vencido(a), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Após a providência acima determinada, arquivem-se incontinenti os autos.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO
Autos nº: 0194904-77.2017.8.09.0105
SENTENÇA
Trata de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) promovida por Thiago Rodrigues Martins Carvalho em desfavor de Rei Empreendimentos Ltda.
A executada, por meio da petição de mov. 156, noticiou o cumprimento da obrigação com depósito judicial do montante do débito.
O exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado e extinção do cumprimento de sentença pela quitação do débito (mov. 161).
É o relatório. Decido.
O cumprimento da obrigação dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, para que produzam os efeitos legais (CPC, art. 925).
Em consequência, defiro o pedido de mov. 161, da exequente (levantamento do valor). Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica do total depositado para a conta bancária informada na mov. 161. .
Custas finais, se existentes, a cargo do(a) vencido(a), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Após a providência acima determinada, arquivem-se incontinenti os autos.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO