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0194878-82.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0194878-82.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0194878-82.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00391590 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: A IMPECAVEL ROUPAS LTDA ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FECP. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. ARTIGOS 18-A DO CTN E 32-A DA LEI KANDIR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. ARTIGO 82, §1º, DO ADCT. TEMAS 745 E 1.305 DO STF. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS 7.716/PB, 7.077/RJ E 7.634/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2027. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que, em juízo de retratação, julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de adicional do FECP incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, aplicando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 7716/PB, 7077/RJ e 7634/RJ.2. A embargante alega omissão e contradição quanto ao alcance da modulação dos efeitos, especialmente no tocante à ressalva das ações judiciais em curso, e requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos precedentes do STF.3. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e a correta aplicação da orientação vinculante do STF.4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a modulação dos efeitos do STF; (ii) saber se a demanda está abrangida pela ressalva das ações judiciais em curso prevista na modulação; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADIs paradigmas.5. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, fundamentando a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos ao FECP, em consonância com a modulação de efeitos fixada pelo STF.6. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF veda a restituição dos valores recolhidos a título de FECP até 31 de dezembro de 2026, ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem recolhimento no marco temporal fixado, o que não se verifica no caso concreto.7. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão reconheceu a ressalva das ações em curso, mas consignou que, na espécie, não há decisão transitada em julgado anterior ao marco temporal, nem demonstração de ausência de recolhimento do tributo.8. O sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADIs não se justifica, dado que a orientação do STF já produz efeitos imediatos, nos termos do art. 927 do CPC.9. O acórdão embargado não padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.10. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0194878-82.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0194878-82.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00391590 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: A IMPECAVEL ROUPAS LTDA ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FECP. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. ARTIGOS 18-A DO CTN E 32-A DA LEI KANDIR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. ARTIGO 82, §1º, DO ADCT. TEMAS 745 E 1.305 DO STF. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS 7.716/PB, 7.077/RJ E 7.634/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2027. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que, em juízo de retratação, julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de adicional do FECP incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, aplicando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 7716/PB, 7077/RJ e 7634/RJ.2. A embargante alega omissão e contradição quanto ao alcance da modulação dos efeitos, especialmente no tocante à ressalva das ações judiciais em curso, e requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos precedentes do STF.3. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e a correta aplicação da orientação vinculante do STF.4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a modulação dos efeitos do STF; (ii) saber se a demanda está abrangida pela ressalva das ações judiciais em curso prevista na modulação; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADIs paradigmas.5. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, fundamentando a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos ao FECP, em consonância com a modulação de efeitos fixada pelo STF.6. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF veda a restituição dos valores recolhidos a título de FECP até 31 de dezembro de 2026, ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem recolhimento no marco temporal fixado, o que não se verifica no caso concreto.7. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão reconheceu a ressalva das ações em curso, mas consignou que, na espécie, não há decisão transitada em julgado anterior ao marco temporal, nem demonstração de ausência de recolhimento do tributo.8. O sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADIs não se justifica, dado que a orientação do STF já produz efeitos imediatos, nos termos do art. 927 do CPC.9. O acórdão embargado não padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.10. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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